TJDFT - 0708296-46.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708296-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 224337667.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:11:47.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 13:02
Processo Reativado
-
29/01/2025 13:01
Cancelada a Distribuição
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28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708296-46.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 210330801) contra a decisão de ID 209422742, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da verba honorária.
Alega que a decisão é omissa em relação aos critérios estabelecidos na sentença, a qual determinou que apenas a primeira faixa tenha honorários de 10% e que as demais sejam calculadas no percentual mínimo de cada faixa. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, a sentença de ID 95068027 fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos, observados os percentuais mínimos para as demais faixas definidas no art. 85, § 3º, III, do CPC.
Não obstante, a decisão embargada assim consignou no 8º parágrafo do item I: “Assim, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 4.897.000,00 - petição de ID 80168645) pela evolução do IPCA-E desde 18/12/2020 até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após 09/12/2021.
Após, calcular o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 95068027, mais as majorações deferidas nas decisões de ID 178459268 e ID 178459435.” Assim, aproveito a oportunidade para complementar o parágrafo acima transcrito e sanar o vício alegado.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para complementar o 8º parágrafo do item I da decisão de ID 209422742, que passa a constar o seguinte: “Assim, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 4.897.000,00 - petição de ID 80168645) pela evolução do IPCA-E desde 18/12/2020 até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após 09/12/2021.
Após, calcular o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais até o limite de 200 salários mínimos, observados os percentuais mínimos para as demais faixas definidas no art. 85, § 3º, III, do CPC, conforme fixado na sentença de ID 95068027, mais as majorações deferidas nas decisões de ID 178459268 e ID 178459435.” No mais, mantém a decisão de ID 209422742 conforme proferida.
IV - Cabe esclarecer que, em razão da alteração na decisão embargada não ser apta a causar qualquer prejuízo ao embargado, tendo em vista que os critérios para apuração da verba sucumbencial foram fixados em decisão transitada em julgado, deixo de promover a intimação prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC.
V - Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:59:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708296-46.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL.
A correção monetária dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve observar a Súmula 14 do STJ, que dispõe “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Em igual sentido, o art. 85, § 4º, III, do CPC prevê a hipótese de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que a obtenção do valor atualizado da causa se dá mediante a aplicação da correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, desde a data da intimação para o pagamento do montante devido.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (TJDFT. 7ª Turma Cível.
Acórdão n. 1262952.
Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva.
Julgado em 08/07/2020.
Publicado em 20/07/2020) No caso, a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 22/04/2024 (conforme petição de ID 194144337) e o executado intimado para pagamento em 23/05/2024, nos termos da decisão de ID 197814125.
Assim, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 4.897.000,00 - petição de ID 80168645) pela evolução do IPCA-E desde 18/12/2020 até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após 09/12/2021.
Após, calcular o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 95068027, mais as majorações deferidas nas decisões de ID 178459268 e ID 178459435.
II - Diante da divergência das partes em relação aos cálculos de ID 194144344 e ID 204203084, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da verba honorária.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:13:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Outras decisões
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Deferido o pedido de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:16
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2021 12:56
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2021 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:51
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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