TJDFT - 0714074-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:10
Deferido o pedido de FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*58-49 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:25
Deferido o pedido de FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*58-49 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 17:41
Processo Desarquivado
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714074-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Para tanto, aduziu-se que por um suposto problema de ordem técnica no sistema PJe alguns documentos não foram juntados aos autos no momento da distribuição da ação.
Posta a questão nesses termos, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão outrora proferida, notadamente porque a principal razão do não acolhimento do pleito liminar deu-se em razão da ausência circunstancial do documento comprobatório de que o nome do autor estava negativado por ordem da primeira ré, sendo que agora ele trouxe contexto tal prova indiciária (ID 210927434).
Sabe-se, outrossim, que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, verifico que os fundamentos apresentados pelo autor agora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança nas alegações da parte autora, as quais estão corroboradas, numa análise perfunctória e não exauriente, pelos documentos acostados, em especial, o de ID 210927418, onde se vê que, em tese, o procedimento cirúrgico do autor foi autorizado pelo plano de saúde (segundo réu), e a consulta de ID 210927434, na qual consta a dívida negativada vencida em 14/10/2022.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome do requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a primeira ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 209411633 e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à primeira ré, Rede D'or São Luiz S.
A. - Unidade Santa Luiz, que proceda à baixa da restrição lançada a seu pedido em nome do autor, sob pena de fixação de multa diária.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de FRANCISQUELIO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF n. *99.***.*58-49, levado a efeito a pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, CNPJ n. 06.***.***/0041-26, no valor de R$ 43.186,62, com vencimento em 14/10/2022, sob pena eventual responsabilização criminal em face de quem de direito.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e a devolução dos mandados de citação das empresas rés.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:30
em cooperação judiciária
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16/09/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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