TJDFT - 0737606-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RAMALHO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RAMALHO DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RAMALHO DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Homologada a Transação
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737606-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ RAMALHO DE CASTRO REU: BMW DO BRASIL LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Diga o autor sobre a petição de ID 212494620.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737606-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ RAMALHO DE CASTRO REU: BMW DO BRASIL LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO LUIZ RAMALHO DE CASTRO contra BMW DO BRASIL LTDA. e OUTRAS através da qual pretende a substituição da motocicleta “BMW Linha R - Nacional/R 1300 GS” 5 , 0 (zero) quilômetro, modelo 24/24, cor preta, linha 0M20, placa SDD9G96", adquirida em 22.05.2024 da terceria requerida, pelo valor total de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) da terceira requerida.
O autor acrescentou que em 12 de julho de 2024, encaminhou a motocicleta para revisão dos 1000 quilômetros rodados na BMW Brasília e que, por ter sido detectado um vazamento de óleo, a moto não foi devolvida na data combinada (15/07/2024), situação que perdura até a presente data.
Pede, em tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a lhe fornecer uma moto reserva vez que já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para solução do problema.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que ele apresentou cópia da nota fiscal de aquisição do veículo em 28/06/2024 (ID 209889614) e documentos que atestam que a moto deu entrada na BMW Brasília em 12/07/2024 para uma simples revisão, com data de entrega para 15/07/2024.
Ou seja, em menos de mês após a aquisição do veículo, considerando-se a data da nota fiscal, o autor ficou desprovido de sua moto e assim está há quase dois meses, o que não me parece razoável, levando a crer que a alegação de vício de fábrica no produto é verossimilhante.
Sendo assim, o autor não pode ser prejudicado pela demora das rés em realizar o reparo, razão pela qual devem elas ser compelidas a, em tutela de urgência, fornecer uma moto de iguais características reserva ao autor, até que a sua seja restituída ou, ao final da lide, substituída.
Registre-se que não há perigo de dano reverso, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, pois as requeridas podem pleitear indenização pelo uso da moto reserva caso o pedido inaugural seja julgado improcedente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça uma moto reserva ao autor, nas condições estipuladas na nota fiscal, por prazo indeterminado, até que sua moto seja efetivamente devolvida após a realização dos reparos ou substituída.
Estipulo multa de R$ 300,00 trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Citem-se e intimem-se pessoalmente as rés para o cumprimento da decisão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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