TJDFT - 0743987-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR DOURADO REIS NOBREGA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743987-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DOURADO REIS NOBREGA REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.DECIDO.
PRELIMINAR Perda Superveniente do interesse de agir O requerido comprovou cabalmente ter estornado o valor da compra, R$ 42,80 (id 205327656- fl. 4).
O autor confirmou que no curso do processo houve a devolução da quantia (id 205847871).
Assim, não mais persiste interesse da requerente no pedido de restituição de quantia paga.
Assim, extingo o feito, sem resolução de mérito, em face do pedido de restituição de quantia, na forma do art. 485, VI, CPC.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor pede a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 85,60, referente ao ressarcimento integral do valor pago pelo Autor e a dobra pela cobrança indevida.
Subsidiariamente, a devolução, na forma simples, na quantia de R$ 42,80 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Alega, em síntese, que, em 12/03/2024, realizou uma compra no valor de R$ 42,80, por meio do aplicativo da Ré, na modalidade “peça e retire”.
Após 40 minutos de espera, solicitou o cancelamento do pedido, e realizou uma nova compra, dessa vez na modalidade presencial junto ao o drive-thru do estabelecimento.
Após diversas tentativas infrutíferas de resolver o problema pelos meios de atendimento da Ré, não conseguiu o ressarcimento do valor pago de R$ 42,80.
A parte requerida sustenta, em contestação, que já foi realizado o reembolso integral do valor.
Pleiteia a improcedência do pedido de restituição em dobro e danos morais.
No mérito, subsiste o pedido de repetição de indébito e o pedido de reparação moral.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso, diante do cancelamento da compra realizada pelo APP da ré no valor de R$ 42,80, que houve o reembolso integral do valor da compra, durante o processo.
O cerne da questão, é saber se a demora no reembolso do valor de R$ 42,80 enseja repetição do indébito e danos morais.
O instituto da restituição em dobro é previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, incabível restituição em dobro de valor pago, quando não configurada cobrança indevida.
No caso, em que pese o reembolso ter ocorrido alguns meses depois do pedido de cancelamento da compra, não há que se falar em cobrança indevida, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Os danos morais improcedem.
O mero descumprimento do contrato, sem maiores desdobramentos, não ocasiona dano moral.
Ora, casos semelhantes são resolvidos unicamente pela ótica do descumprimento contratual.
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos: 1) ACOLHO a preliminar de perda superveniente do interesse em agir para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de restituição, na forma do art. 485, VI, CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reparação por danos morais e repetição de indébito.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712214-55.2024.8.07.0006
Myuki Kawakame
Yuri Kawasaki
Advogado: Leticia Kawakame Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:04
Processo nº 0717148-74.2024.8.07.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Antonio Constancio da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:19
Processo nº 0708061-64.2024.8.07.0010
Ivonete Abreu da Silva Recalcatte
W Palmerston Administradora LTDA
Advogado: Thiago Borges Leite de Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:52
Processo nº 0708061-64.2024.8.07.0010
Ivonete Abreu da Silva Recalcatte
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Thiago Borges Leite de Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 21:28
Processo nº 0708812-54.2024.8.07.0009
Raquel dos Santos Silva
Maicol Braga Costa
Advogado: Kaleb dos Santos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 18:52