TJDFT - 0717386-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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13/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS ALBUQUERQUE em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717386-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SONIETE SANTOS DA MATA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos e modifico a sentença atacada de forma que "seja descontado, do valor a que o réu foi condenado a pagar, aqueles valores que a autora deverá devolver em razão do dispositivo da sentença, ou seja, a sentença deve ser modificada de forma a prever que deve haver compensação entre os créditos da autora e do réu".
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717386-84.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N.
S.
A.
Requerido: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717386-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SONIETE SANTOS DA MATA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA N.
S.
A., representada por SONIETE SANTOS DA MATA, ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c danos morais em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
Segundo consta na inicial, o autor, representado por sua genitora, é beneficiário de BPC no valor de 1 SM e vem sofrendo deduções das parcelas do contrato de empréstimo nº.: 774806577-3, com 10 parcelas de R$ 62.56 cada e uma "reserva de cartão consignado (RCC)" referente ao contrato 774802727-8, com 10 parcelas na mesma data sobre o benefício recebido.
Informa que a contratação foi feita mediante omissão de informações essenciais do contrato.
No mérito busca (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a declaração da inexistência de débitos, (ii) a restituição em dobro dos valores que foram descontados do autor e (iii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público, por sua vez, aduz que referido contrato é nulo de pleno direito, pois foi formalizado com absolutamente incapaz e pugna pela procedência dos pedidos (207656562).
Gratuidade deferida em ID. 199588505.
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, informou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contratos nº 774806577 e 774802727, formalizados em 26/06/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito, não havendo hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão, pois as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara e objetiva; a parte optou pelo saque de R$ 1.304,97, de acordo com previsão contratual; não houve falha na prestação do serviço nem irregularidade na contratação; ausência de dano moral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-Fundamentação O feito encontra-se apto a julgamento, não estando pendentes de apreciação questões prejudiciais ou preliminares.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
Ausência de Interesse de Agir Prefacialmente, o réu aduz a ausência de interesse processual.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na declaração de nulidade do contrato de empréstimo e na condenação do réu à indenização almejada, sendo manifesta a pretensão resistida.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação da gratuidade da justiça: O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização entre a parte autora e o banco requerido, no qual o autor busca a restituição dos valores pagos de modo indevido, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se em saber se o negócio jurídico indicado na petição inicial (contrato de empréstimo nº. 774806577-3 e 774802727-8), praticado pelo autor perante o banco réu, sendo absolutamente incapaz, deve ser declarado nulo, por sua incapacidade absoluta para praticá-lo.
A solução da questão perpassa pela aplicação o disposto no art. 1.691 do Código Civil, o qual impede que os pais contraiam obrigações que “ultrapassem os limites da simples administração”.
Sobre o tema, o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil - Vol.
I - Introdução ao Direito Civil - Teoria Geral de Direito Civil, afirma o seguinte: “Pela própria natureza, a representação legal dos incapazes confere ao representante atribuições de conservação e administração, mas, via de regra, nunca de disposição, investido que fica o representante do poder de gerir, e especialmente de zelar pelo patrimônio do representado, o que justifica à maravilha a designação qualitativa de representação de proteção”.
Significa dizer que não é possível aos pais a assunção da obrigação em nome dos filhos absolutamente incapazes, porque tal ato ultrapassa o limite da simples administração, não foi realizado por necessidade de sustento da prole ou com autorização judicial.
De acordo com o disposto no artigo 160, inciso I, do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é considerado nulo, apresentando um vício insanável e implicando a devolução das parcelas pagas pelo incapaz.
Além disso, o artigo 169 do mesmo código estabelece que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado, nem se convalida pelo simples decurso do tempo.
Assim, o contrato firmado em nome de N.
S.
A. é nulo, não podendo convalescer com o tempo.
Do Dano moral Quanto ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, integridade física e psicológica, intimidade, privacidade, entre outros.
No caso, em que pese o erro do Banco na realização da operação com pessoa incapaz de contratá-la, não há prova de fatos que configurem as violações a direitos da personalidade alegadas pelo autor.
Assim, não se justifica a indenização por dano moral.
Da Repetição do indébito Do mesmo modo, não tem cabimento o pedido de repetição de indébito, porque ausentes os requisitos dispostos no art. 42 do CDC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os contratos de adesão presumem-se aceitos pelo consumidor quando este efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado. 2.
O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 3.
Para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1244139, 07047804620198070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, a procedência em parte é medida de rigor.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 774806577-3 e 774802727-8 entre o autor e o réu.
Por conseguinte, deverão as partes retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC, ou seja, o requerente deverá devolver ao banco o valor nominal creditado em sua conta em decorrência da contratação e o réu deverá restituir os encargos remuneratórios e eventualmente moratórios integrantes das parcelas dos empréstimos debitadas, bem como os valores já pagos pelo autor de forma simples.
Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e desigual, condeno o autor em 80% e o réu em 20% das custas processuais e dos honorários que fixo em R$1.000,00 (art. 85, §2º, NCPC).
Suspensas as cobranças em desfavor do autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 06:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Deferido o pedido de N. S. A. - CPF: *94.***.*52-84 (AUTOR).
-
10/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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