TJDFT - 0737822-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737822-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:50:24.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:07
Outras decisões
-
21/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:03
Decretada a revelia
-
18/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Ciente do ofício de ID 212287129.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:53:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210242744.
Promova a secretaria a retificação do valor da causa, para que conste no sistema o montante de R$ 114.903,99.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que a parte ré se nega a promover a emissão de boleto para liquidação do contrato, afirmando que a operação deve ser realizada via TED.
Postula em tutela de urgência que a ré seja compelida a emitir boleto para liquidação do contrato. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não aptos a permitir a concessão da tutela de urgência. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a existência de abuso por parte da ré em determinar que a liquidação do contrato seja realizada via TED.
Advirto, ainda, que a conduta da ré, em tese, promove maior segurança à transação e evita golpes de engenharia social, comuns nos dias de hoje em casos que envolvem transações bancárias, inclusive portabilidade de empréstimos.
Portanto, na hipótese, a análise acerca de eventual abusividade na conduta atribuída a ré deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder “ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
Assim, intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial para indicar o valor da causa equivalente à quantia dos contratos que pretende realizar a portabilidade, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Venha a emenda na forma de nova inicial íntegra, sem necessidade de juntada de documentos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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