TJDFT - 0733771-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733771-84.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:33:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733771-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Noticia o credor INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL, conforme petição de id. 210773899, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento extrajudicial realizado pelo devedor RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Extingo, assim, o cumprimento de sentença em razão da quitação (CPC, artigo 924, inciso II).
Conforme requerimento do credor de id. 210773899, no qual se divisa também a assinatura do executado, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do devedor RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº *77.***.*31-00, de R$ 5.980,17 (cinco mil novecentos e oitenta reais e dezessete centavos), depositados na conta judicial nº 1553753701 (id. 219770282), R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), depositados na conta judicial nº 1553753710; e R$ 135,36 (cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553753698, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de n.º 0025334-1, agência 0235, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/12/2024 07:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733771-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:31
Outras decisões
-
24/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
15/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:19
Outras decisões
-
31/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:16
Deferido o pedido de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL - CNPJ: 13.***.***/0002-63 (AUTOR).
-
13/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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