TJDFT - 0768095-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:48
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768095-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA CORREIA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Deixo de intimar a parte requerida por não entender cabíveis efeitos infringentes.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Como já descrito na sentença de extinção, trata-se de fracionamento de pedido, pois os danos pleiteados se referem ao mesmo contrato.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768095-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA CORREIA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora ajuizou demanda contra a parte requerida em ações distintas (, no 2º JEC/BSB) objetivando aqui indenização por lucros cessantes, e no outro Juizado, danos morais e danos materiais decorrentes do mesmo contrato de compra e venda de imóvel.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica.
No presente caso, como já mencionado, o pedido almeja indenização por lucros cessantes, decorrentes do mesmo contrato, restando claro que houve o fracionamento de seus pedidos.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações 0768095-84.2024.8.07.0016 e 0730220-80.2024.8.07.0016, as quais deveriam ter sido reunidas para que fossem decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
A ação de nº 0730220-80.2024.8.07.0016 já foi sentenciada.
Esse o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em duas ações baseadas na mesma causa de pedir remota e contra a mesma empresa é evidente.
A partir daí, tenho que ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação, ou não o fazendo, pedidos adjacentes estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cabe à parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica e ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
Nesse sentido, o acórdão 1844900, 07232023020238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJE: 23/04/2024): “(...) O fracionamento da causa de pedir é vedado pelo ordenamento.
Com esteio no art. 508/CPC, a doutrina e jurisprudência alinham o entendimento de que com base na mesma causa de pedir e em face dos legitimados passivos, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: (Acórdão 1233206, 07256765920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 9/3/2020); (Acórdão 1351612, 07557243020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe 6/7/2021)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 21:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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