TJDFT - 0700856-96.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSINEIDE EFIGENIA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700856-96.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINEIDE EFIGENIA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - JOSINEIDE EFIGENIA DE SOUZA requer a expedição de RPV relativa a seu crédito (ID 206664041), uma vez que houve decisão proferida no RE 1.414.943 que declarou a consitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 e que esta se sobrepõe à decisão proferida no AGI 0706877-74.2022.8.07.0000.
II - No entanto, a decisão mencionada não vincula o presente feito.
III - Observe-se, ainda, que há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 8/5/2015 (ID 54663933, página 105).
Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) IV - Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 206664041.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:47:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 22:52
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:22
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 11:57
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 12:46
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:35
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2021 19:53
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2021 10:19
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2020 19:12
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 19:07
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2020 21:13
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 11:14
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 15:39
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:02
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:52
Expedição de Alvará.
-
07/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de JOSINEIDE EFIGENIA DE SOUZA em 06/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:42
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/05/2020 11:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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25/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2020 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2020 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/02/2020 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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