TJDFT - 0716042-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716042-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EXECUTADO: ERASMO PINTO GUIMARAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 226916003.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção dos veículos IMP/GM ASTRA GLS placa: KOK9007 e VW/QUANTUM CL 1800 placa: JEG2976, descritos no documento de ID 226916003, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Quadra 104, lotes 9 a 12, Bloco B3, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.909-180.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:11
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:19
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE o exequente para instruir o presente feito com as seguintes peças processuais: a) sentença; b) julgamento da apelação e de todos os recursos interpostos pelas partes, se houver; c) procurações outorgadas no feito principal (processo nº 0716042-17.2024.8.07.0020) aos advogados dos autores e réus; d) formular o pedido de cumprimento de sentença, observando em seu requerimento os requisitos do art. 319 (requisitos da petição inicial) c/c o art. 523 e 524 do CPC (qualificação das partes, endereço, fatos, fundamento jurídico, pedido, valor da causa, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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