TJDFT - 0707892-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707892-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LETICIA FONSECA ALMEIDA, EDUARDO CLEMENTE DE MELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Outras decisões
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CLEMENTE DE MELLO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LETICIA FONSECA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707892-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LETICIA FONSECA ALMEIDA, EDUARDO CLEMENTE DE MELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas com destino a Santiago – Chile, com embarque previsto para o dia 18.05.2024 às 16h40, partindo de São Paulo, entretanto, em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave, somente foram alocados em um voo no dia 19.05.2024, chegando ao destino com quinze horas de atraso.
Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada, em defesa de ID206717838, defendeu a regularidade do cancelamento do voo ao fundamento de que foi necessário realizar manutenção não programada na aeronave, constituindo tal medida situação motivo idôneo a afastar sua responsabilidade.
Assim, conforme narrado, o ponto controvertido da lide se limita à verificação da existência de morais decorrentes do atraso do voo operado pela requerida.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseqüência, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja ótica também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, que pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, caberia ao próprio fornecedor demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do serviço prestado, pois o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Por essa razão, o ônus da prova é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não se verifica no presente feito.
Muito ao contrário, se limitou a sustentar em defesa que teria sido detectado um problema técnico na aeronave que a impediria de decolar, defeito este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Entretanto, problemas técnicos não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, tanto assim que reconhece a imprescindibilidade de vistorias constantes e periódicas, justamente por previsíveis que são, motivo pelo qual não pode ser dita como fato estranho à sua atividade comercial.
Não bastasse, problemas dessa ordem constituiriam um fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores.
Contudo, tal fundamento de defesa não se sustenta, na medida em que constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, sob pena de, em caso de não cumprimento de seu dever legal/contratual, responder objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advierem da má prestação de seus serviços.
Destarte, seja como for e qual seja a origem do problema técnico apresentado pela aeronave, o fato é que ensejou a necessidade de permanência dos autores em outra Unidade da Federação e ensejando um atraso na conclusão do trecho de mais de 15 horas, fatos estes que por si só já são capazes de acarretar uma séria de intempéries aos contratantes justamente em período de férias.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da ré, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade dos consumidores, pois inerente aos próprios acontecimentos.
Dano este cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente a empresa ofensora a ponto de a desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Nesta ótica, verifica-se que a conduta abusiva levada a termo pela companhia aérea é acentuadamente reprovável, e que decorre de sua evidente predominância econômica na relação de consumo, na medida em que demonstrou total e absoluto descaso e falta de previdência em manter a regularidade e segurança de suas relações contratuais.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição dos autores na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada evidencia, não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, pelo que entendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, PROCEDENTE o pedido inicial e a CONDENO a requerida a PAGAR a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza De Direito -
09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CLEMENTE DE MELLO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LETICIA FONSECA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/08/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 04:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/06/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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