TJDFT - 0704062-76.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2025 07:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704062-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de contrariedade e obscuridade no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, nota-se que o embargante busca, na verdade, a completa reformulação do mérito da sentença, com a reanálise de provas e de fundamentos apresentados na contestação, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de obscuridades a serem esclarecidas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de outubro de 2024, 13:06:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Outras decisões
-
17/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704062-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PEDRO JOÃO ALES DA SILVA FILHO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que comprou sete passagens aéreas (trajeto: GOIÂNIA-SÃO PAULO-MIAMI-ORLANDO), para uma viagem em família.
Alega que somente levou bagagem de mão, mas, no momento do embarque do trecho SÃO PAULO-MIAMI, teve que despachá-las por falta de espaço.
Afirma que o aviou pouso em Miami com tempo suficiente para a realização de todos os trâmites de imigração para embarque no voo do último trecho.
Contudo, o desembarque da aeronave somente ocorreu após uma hora.
Alega, ainda, que as bagagens de mão despachadas somente foram devolvidas após duas horas, o que impossibilitou o embarque no voo do último trecho.
Aduz que, por ter perdido o voo do último trecho, teve que pagar uma condução para as setes pessoas no valor total de R$ 3.524,22, já considerada a conversão.
Por essas razões, requer indenizações correspondentes ao trecho não usufruído e ao valor da condução para Orlando, bem como pelos danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de comprovante de residência.
No mérito, defendeu a aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e que a responsabilidade deve ser imputada à Delta Air Lines, que operou o voo do último trecho, em sistema de codeshare.
Por fim, defende a ausência de previsão de indenização por danos morais nas Convenções Internacionais.
O autor se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Rejeito a preliminar de falta de comprovante de endereço, pois o autor é servidor público lotado nesta circunscrição e, portanto, tem domicílio necessário com base no artigo 76, caput e parágrafo único do Código Civil.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser solucionada à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal e, subsidiariamente, do CDC.
Primeiro, em relação à suposta ausência de responsabilidade da ré, pois os danos teriam sido causados pela companhia aérea que operou o voo do último trecho, é importante destacar que as empresas que operam em codeshare (compartilhamento de voos) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, portanto, são solidariamente responsáveis.
As circunstâncias do caso concreto, inclusive, reforçam a responsabilidade da ré pelos danos, pois houve excessiva demora no desembarque e retirada das bagagens do voo operado por ela, o que impossibilitou o embarque no voo do último trecho, que seria operado pela Delta Airlines.
Tais pontos são incontroversos, pois não foram especificamente impugnados pela ré, que resumiu sua defesa à exclusiva responsabilidade da outra companhia aérea e à aplicação exclusiva das Convenções Internacionais.
Assim, por restar demonstrado o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviços, a ré é objetivamente responsável pela reparação.
Resta, portanto, fixar o valor da indenização.
O STF, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210).
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Tema 1.240).
Assim, as previsões específicas das Convenções prevalecem sobre a legislação consumerista no que se referem apenas aos danos materiais.
No caso dos autos, em decorrência da falha na prestação dos serviços, o autor experimentou um prejuízo de R$ 10.633,22.
Portanto, o valor da reparação deve corresponder ao limite de 1.000 DES, que atualmente atinge o total de R$ 7.523,35.
Quanto aos supostos danos morais, é entendimento pacífico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de previsão específica nas Convenções (Acórdão n. 1909802, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT).
Portanto, considerando que a incontroversa falha na prestação dos serviços se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico ao autor, que estava em viagem internacional com toda a sua família e teve que, por conta própria e já em território estrangeiro, contratar uma condução para que pudesse chegar ao destino final, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 5.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 7.523,35 (sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 15:25:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/07/2024 00:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Outras decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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