TJDFT - 0704062-76.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
PERDA DE CONEXÃO.
DEMORA NO DESEMBARQUE E ENTREGA DAS BAGAGENS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO (R$5.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso trata de perda de conexão em razão de demora no desembarque e entrega das bagagens, razão pela qual o recorrido e sua família viajaram o último trecho da viagem em um veículo de lotação. 1.1.
A companhia aérea pretende a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a legitimidade passiva da recorrente; (ii) a existência de culpa da companhia aérea Delta, a afastar a responsabilidade da recorrente pelos danos causados; (iii) a possibilidade de compensação pelos danos morais sofridos, à luz da Convenção de Montreal; (iv) a necessidade de fixação da compensação por danos morais em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (v) a existência de provas quanto à ocorrência dos danos materiais e da responsabilidade da recorrente por eles.
III.
Razões de decidir 3.
Do efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/95, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Da legitimidade da recorrente.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Preliminar que se rejeita. 5.
Da responsabilidade da recorrente.
Incontroverso nos autos que o recorrido adquiriu passagens junto à requerida relativas ao trecho Goiânia - São Paulo - Miami – Orlando e que, em razão da demora no desembarque e entrega das bagagens após o voo São Paulo – Miami, voo este operado pela recorrente, perdeu o voo seguinte, que era operado pela Delta.
Desta forma, evidente que os transtornos suportados pelo recorrido advieram de falha no desembarque e entrega das bagagens no voo operado pela própria recorrente.
Ademais, mesmo que se pudesse imputar a responsabilidade à companhia aérea parceira, por atuar em acordo de cooperação e lucrar com a parceria, a recorrente deve responder pelos danos causados ao consumidor.
Neste sentido: Acórdão 1912573. 6.
Dos danos morais.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n. 1.394.401/SP) de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema n. 1.240). 6.1.
O recorrido, acompanhado de dois adolescentes e uma pessoa idosa, passou horas no aeroporto antes de receber qualquer informação sobre quando poderia continuar sua viagem para Orlando e, após, foi informado que só poderia continuar sua viagem no dia seguinte, razão pela qual, com toda sua família e em território estrangeiro, contratou condução por conta própria para chegar ao seu destino final. 7.
Do valor da compensação. É pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em análise. 8.
Dos danos materiais. 8.1.
Quanto ao valor referente ao trecho não utilizado, não obstante não estar discriminado nos comprovantes de pagamento, o recorrido juntou aos autos orçamentos não impugnados pelo recorrente, motivo pelo qual devem ser considerados corretos tais valores para o trecho Miami – Orlando. 8.2.
Incontroverso que o recorrido e sua família continuaram sua viagem por conta própria; no entanto, os valores que ele alega que pagou pelo transporte não foram comprovados, de modo que não é possível a indenização quanto a eles, pois “o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano” (Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona Filho.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.3.
Disponível em: Minha Biblioteca, (21st edição).
Editora Saraiva, 2023). 8.3.
Ademais, a condenação da recorrente ao ressarcimento do trecho não utilizado e do meio de transporte utilizado pelo recorrido para chegar a Orlando significaria enriquecimento ilícito deste último.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença somente para reduzir a indenização pelos danos materiais sofridos pelo recorrido para R$ 7.109,00, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1394401, Relatora Min.
Rosa Weber, Plenário, DJE publicado em 03/03/2023; STJ, REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/09/2019; TJDFT, 0705408-08.2023.8.07.0016, Relator Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 16/11/2023; 0701602-16.2024.8.07.0020, Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, Publicado no PJe: 06/09/2024. -
10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/11/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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