TJDFT - 0702618-71.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/12/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 06:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702618-71.2020.8.07.0011 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILSON PERES GOMES REQUERIDO: DANIEL ALVES DE LUNA SENTENÇA Cuida-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por WILSON PERES GOMES em desfavor de DANIEL ALVES DE LUNA.
Afirma o autor que exerce posse sobre a chácara 17-B, integrante do Conjunto 02, do Setor de Chácaras Park Way, Quadra 13, com área total de 23.043,33m2 (vinte e três mil e quarenta e três metros e trinta e três centímetros quadrados), desde 11/04/1996; que em 2018 o réu teria destruído as cercas do lote e o barraco edificado e que foram furtados todos os materiais que se encontravam dentro do barraco; e que a relação das partes é bem conturbada, tendo inclusive chegado as vias de fato, além de que as ameaças de invasão são constantes, o que torna impossível qualquer conversa/diálogo entre eles.
Requer, em antecipação de tutela, a concessão de liminar “inaudita altera parte”, para que o réu não esbulhe/turbe a posse do autor sobre a chácara 17-B, integrante do Conjunto 02, do Setor de Chácaras Park Way, Quadra 13, com área total de 23.043,33m2 (vinte e três mil e quarenta e três metros e trinta e três centímetros quadrados).
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, determinando assim que o réu não prejudique a posse do autor.
O Réu foi citado ao ID 77366666.
Em contestação (ID 80917300), suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o lote apontado como sendo o 17-B é, na verdade, o lote 43 da quadra 12, conjunto 1, de propriedade e posse do réu; que tem a posse e propriedade do lote 43 desde 1985 e que exerce a melhor posse do imóvel há mais tempo; que o autor não demonstrou a posse da área supostamente ameaçada pelo réu, uma vez que o título representativo de sua posse - cessão de direito - é falso; e que o autor não comprovou que o réu ameaçado a posse.
Réplica oferecida ao ID 83158558.
Decisão de saneamento e organização processual, que fixou os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o réu tem esbulhado ou turbado a posse do autor; 2) Se a chácara 17-B do Conjunto 02, do Setor de Chácaras Park Way, Quadra 13 é, em verdade, a chácara 43; 3) Quem exerce melhor posse sobre o imóvel; 4) Se a cessão de direitos de ID Num. 69641957 é falsa.
As rés postularam pela produção de prova pericial e oral.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 120164657).
A prova pericial foi dispensada.
Ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (ID 164440103).
Manifestações das partes (ID 167642360 e ID 168064539).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase instrutória e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 354 do CPC.
O cerne da controvérsia debatida nos autos é identificar a ocorrência de turbação, por parte do Réu, na posse do autor, em relação à chácara 17-B do Park Way (ou 43).
Conceitualmente, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinado a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
O art. 1.210 do Código Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O art. 560 do Código de Processo Civil possui disposição semelhante.
Para tanto, o autor de qualquer das ações tipicamente possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório), também denominadas interditos possessórios, necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Carlos Roberto Gonçalves explica a turbação da posse e a distingue do esbulho, confira-se: "A turbação é ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilidade.
Os atos de turbação privam o possuidor da plenitude do exercício da posse, mas não do exercício mesmo: o turbado continua a possuir, mas a extensão do poder fático que continua a exercer fica limitada pela turbação." O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
Nessa linha, o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, o autor da ação de interdito proibitório deve demonstrar os fatos que cerceiam o exercício da posse, isto é, os fatos que embaraçam o livre exercício da posse.
Pois bem.
Da documentação acostada aos autos, não vislumbro quaisquer elementos que evidenciem a turbação da posse pelo Réu em relação à área supostamente ocupada pelo autor.
Ao contrário, as provas anexadas indicam que, de fato, a área sempre foi ocupada pelo Sr.
Daniel, ora réu.
As testemunhas ouvidas em audiência, notadamente o Sr.
Jorge e o Sr Fábio (ID 120166252 e ID 120166257), que residem próximo ao local há mais de 30 (trinta) anos demonstraram que o Requerido sempre esteve ocupando a área, utilizando-se dela, inclusive, para o estabelecimento de sua atividade comercial.
As testemunhas também afirmaram que pouquíssimas vezes viram o autor, o que corrobora com o fato de que ele não exerce a melhor posse da área.
Ainda, a testemunha que mais recentemente se mudou para o local (Sr.
Renato, ID 120164687), afirmou que o Sr.
Wilson lhe ofereceu à venda 2 (duas) propriedades, uma onde ele reside e outra que não adquiriu, porque os moradores afirmaram que não eram de propriedade do autor, mas sim de outro chacareiro.
Igualmente, em seu depoimento pessoal, o próprio autor relata que não mais reside no local e que sequer possui documentos públicos oficiais que lhe confere direito à área (ID 120164683).
Isso não obstante, malgrado a discussão esteja limitada ao exercício da melhor posse, corrobora com os elementos ora descritos a falsidade da cessão de direitos que supostamente embasa o justo título indicado pelo autor, consoante ofício encaminhado a este Juízo pelo 5º Ofício de Notas (ID 108899977).
Comprovou-se, no caso, que o suposto alienante da propriedade do autor não lhe conferiu um título legítimo.
Por fim, soma-se a isso o relatório encaminhado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural ao ID 164440102 e ss.
Nele, é possível identificar que o Requerente requereu a regularização de área pública rural localizada à Chácara nº 17-B, Conjunto 2, Quadra 13, BR-450, DF-003, SMPW, Park Way (proc n 00070-00013679/2018-83), mas que o pedido foi indeferido ao argumento de que a área não era utilizada, ou seja, que o autor não exercia sua posse.
A seu turno, há informações precisas de que a área é ocupada pelo requerido, notadamente pelos medidores de água registrados em seu nome.
Por todos esses motivos, é inviável a proteção almejada em virtude da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, qual seja, a ocorrência da turbação da posse por parte de Daniel Alves de Luna.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702618-71.2020.8.07.0011 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILSON PERES GOMES REQUERIDO: DANIEL ALVES DE LUNA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 23:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:15
Outras decisões
-
15/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 14:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/03/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 14:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:16
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2021 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/11/2020 16:54
Audiência Justificação realizada para 18/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
18/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2020 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
17/11/2020 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 19:08
Audiência Justificação designada para 18/11/2020 16:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2020 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:45
Audiência Justificação cancelada - 23/09/2020 15:00
-
22/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 14:03
Audiência Justificação designada - 23/09/2020 15:00
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2020 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2020 08:43
Audiência Conciliação cancelada - 21/09/2020 13:30
-
12/08/2020 08:42
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2020 15:45
Audiência Conciliação designada - 21/09/2020 13:30
-
10/08/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia • Arquivo
Mídia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723543-32.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Divino Barbosa Sales
Advogado: Vera Mirna Schmorantz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:51
Processo nº 0701723-81.2023.8.07.0019
Elisandra da Silva Oliveira
Lucas Jonatan Santos da Silva
Advogado: Jose Alves de Miranda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:12
Processo nº 0712922-40.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 17:55
Processo nº 0700686-73.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lavozier Estevao dos Santos
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 10:29
Processo nº 0717401-48.2023.8.07.0016
Marcus Vinicius de Morais
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:05