TJDFT - 0712922-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:32
Outras decisões
-
01/06/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 10:07
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2025 19:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:51
Outras decisões
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 06:33
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *86.***.*74-04 (AUTOR)
-
28/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:12
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:28
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712922-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nestes autos já houve expedição de alvará de levantamento em favor do credor.
O DF informa o pagamento da RPV.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório (ID 154194019).
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 168407890.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712922-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
28/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:11
Outras decisões
-
28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/08/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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