TJDFT - 0716297-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716297-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:14
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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