TJDFT - 0745136-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 08:23
Juntada de carta
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31/01/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:14
Outras decisões
-
16/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 20:37
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO MARTINS DE SOUZA REIS em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PIRES BASILIO *21.***.*76-43 em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745136-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO MARTINS DE SOUZA REIS REVEL: ANA CRISTINA PIRES BASILIO *21.***.*76-43 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Pede o autor reparação por danos materiais referente ao reembolso da reserva de hospedagem cancelada no valor de R$148,00, bem como indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 296,00.
O autor alega que, no dia 23/04/2024, realizou uma reserva, via aplicativo Booking, de 1 diárias na pousada da parte requerida para seu usufruto e sua colega, sob nº de reserva: 4505758650, no valor de R$295,00, pago mediante de crédito de titularidade do autor.
No dia 25/04/2024 foi aprovado a compra no cartão do autor o valor de R$148,00.
Contudo, em 27/04/2024, o requerente solicitou o cancelamento junto a operadora Booking, sendo confirmado via e-mail, além informar que foi abonado a taxa de cancelamento.
Mesmo após a solicitação de cancelamento, a parte requerida não realizou o estorno da compra.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 205432624), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
DANO MATERIAL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devido à desistência unilateral da parte autora, decorrente de compra realizada via internet e manifestada dentro do prazo de 07 (sete) dias que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49, CDC), legislação aplicável à espécie.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora informou seu desejo de desistir da compra da reserva de hospedagem dentro do prazo de 4 dias da emissão da reserva.
O prazo de sete dias, previsto no CDC para o exercício do direito de arrependimento, hipótese aplicável ao caso, foi devidamente respeitado.
Cabe ainda registrar que o autor manifestou seu desejo em desistir da compra/reserva, o qual não se concretizou em razão do não reembolso do valor cobrado no cartão de crédito do autor.
E considerando a previsão do referido dispositivo legal, art. 49 do CDC, mostra-se abusivo e contrário à lei a retenção ou cobrança de qualquer quantia a título de multa, devendo o valor pago pela reserva ser restituído ao autor de forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso.
Restou comprovado nos autos que a autora despendeu R$ 148,00, valor que deverá ser devolvido ao requerente.
DANO MORAL O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
O fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1480,00 (cento e quarenta e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (25/04/2024) pelo INPC e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:20
Decretada a revelia
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30/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 20:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DANILO MARTINS DE SOUZA REIS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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