TJDFT - 0716411-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLIAN ELIAS DE AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarado resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porquanto não houve a formação da relação jurídico-processual. À Secretaria para que anote quanto ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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