TJDFT - 0731107-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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02/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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15/04/2025 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0731107-15.2024.8.07.0000
-
15/04/2025 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
14/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CIGERZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CIGERZA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/02/2025 09:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/02/2025 01:13
Juntada de Petição de agravo
-
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/02/2025 16:50
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 18/11/2024.
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/10/2024 04:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/09/2024 16:50
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CÓDIGO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1 – A ação.
Revisão Criminal contra acórdão da Primeira Turma Criminal do TJDFT que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta para manter a condenação do impetrante nas sanções dos artigos 180, caput (receptação), e artigo 304 (uso de documento falso), c/c artigo 297 (falsificação de documento público), todos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2- Fato relevante.
No julgamento do recurso de apelação a Turma entendeu pela manutenção da condenação do impetrante sob o fundamento de que, nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem e que cabe a defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância. 3- Decisões anteriores. 3.1.O juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o impetrante nas penas do artigo 180, caput (receptação) e artigo 304 (uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificação de documento público), todos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa à razão mínima legal. 3.2.
A sentença condenatória foi mantida, por unanimidade, pela Primeira Turma Criminal do ETJDFT.
II.
Questão em discussão 4- Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão, em ação revisional e sem a apresentação de fato ou prova novos, de matéria já apreciada anteriormente.
III.
Razões de decidir 5.
Apenas as alegações do requerente, sem a presença de qualquer prova nova, não são suficientes para promover a nulidade dos autos de origem, mormente levando-se em conta que a matéria foi amplamente debatida no recurso de apelação. 6.
Do mesmo modo, se tanto a autoria quanto a materialidade delituosa foram devidamente comprovadas, esta via não é adequada para rediscussão de matéria já exaurida na origem. 7.
Não evidenciada a imprescindível contrariedade à lei ou à prova dos autos, nem sendo apresentados elementos ou fatos novos que comprovem o equívoco da condenação ou a inocência do condenado, torna-se inviável o acolhimento da pretensão revisional. 8.
Se o réu está na posse do produto/objeto da receptação cabe a ele demonstrar a origem lícita do bem ou que o obteve de modo culposo.
IV – Dispositivo e tese 9 – Ação Revisional admitida e julgada improcedente.
Mantido o acórdão que julgou o recuso de apelação.
Tese de julgamento: “A revisão criminal não constitui instrumento adequado para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade de apelação.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal: Artigo 180, caput, artigo 304 e artigo 297.
Jurisprudência relevante citada: I - TJDFT, Câmara Criminal, RevCrim, acórdão 1276393, Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, dj: 19/8/2020; II - TJDFT, Câmara Criminal, RevCrim, acórdão 126611, Des.
Mario Machado, dj: 29/7/2020; III - STJ, Quinta Turma, ApCrim, AgRg no AREsp 673.200/PE, Min.
Jorge Mussi, dj: 13/12/2016; IV – STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 979.486/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, dj: 13/03/2018. -
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CIGERZA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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28/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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28/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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