TJDFT - 0718110-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718110-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE MARSELHA REU: INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES INVESPAR S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu procedeu com o pagamento voluntário extrajudicial do débito (Petição de Id. 214049844).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo requerido.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:31:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/10/2024 23:39
Recebidos os autos
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13/10/2024 23:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES INVESPAR S/A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718110-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE MARSELHA REU: INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES INVESPAR S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 18:04:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:21
Outras decisões
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28/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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