TJDFT - 0704548-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/11/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 21:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704548-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: MIKAELEN FERNANDES QUINTINO SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 206843175 e 210415172), quedou-se inerte (ID 212869159). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:12:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704548-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: MIKAELEN FERNANDES QUINTINO DECISÃO Defiro pedido de ID 209684627 para dilação de prazo, por 5 dias, para que a exequente junte aos autos a guia e o comprovante de pagamento de custas iniciais.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 15:28:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708823-68.2024.8.07.0014
Tiago de Almeida Lucio
Suely da Conceicao Santos
Advogado: Suyane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:16
Processo nº 0718974-75.2024.8.07.0020
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Slm Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Pamela Zancanaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 19:06
Processo nº 0712498-27.2024.8.07.0018
Danilia Helena Scafute Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:49
Processo nº 0013739-72.2008.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Eduardo Dias Alencar
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 14:09
Processo nº 0714456-48.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 09:30