TJDFT - 0708823-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708823-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE ALMEIDA LUCIO EXECUTADO: SUELY DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 210247829, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 630,02, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 232146864, para a conta indicada na petição de ID.: 241975755.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:04
Deferido o pedido de TIAGO DE ALMEIDA LUCIO - CPF: *63.***.*31-20 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Outras decisões
-
28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Deferido o pedido de TIAGO DE ALMEIDA LUCIO - CPF: *63.***.*31-20 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708823-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA LUCIO REQUERIDO: SUELY DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por TIAGO DE ALMEIDA LUCIO em desfavor de SUELY DA CONCEICAO SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a requerida, entretanto, esta teria deixado o imóvel com pendências de pagamento de água e energia elétrica.
Afirma que o imóvel foi deixado em péssimas condições, sendo necessária a realização de reparos.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de dano material no valor de R$4.594,61 e moral de R$10.000,00.
A parte requerida, apesar de citada (ID 214587894), não compareceu à audiência de conciliação (ID 215171556), deixando de apresentar defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no comprovante de pagamento de ID’s 210250798, 210250801 e 210250806, bem como das faturas em atraso de ID’s 210250808 e 210250811.
Também restou configurado o descumprimento contratual pela requerida pelos documentos de ID 210250811.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Com relação ao dano material, tem-se a quantia de R$1.394,65, referente às contas de água e energia elétrica, atrasadas, e a quantia comprovadamente paga pelo autor R$3.191,16, Portanto, o valor do dano material é de R$4.585,81.
Noutro giro, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$4.585,81 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso/vencimento e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/10/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708823-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA LUCIO REQUERIDO: SUELY DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida quite de imediato as contas em atraso de água/esgoto dos meses de fevereiro/2024 a agosto/2024 e de energia dos meses de janeiro/2024 a maio/2024 e de julho a agosto/2024, bem como, arque com os custos para reparar os danos causados no imóvel; promova a transferência das multas, pontos e encargos de transferência do veículo para o seu nome (comprador).
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708823-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA LUCIO REQUERIDO: SUELY DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo do requerido.
Esclareço, por oportuno, que o domicílio da parte requerida nesta circunscrição é importante para firmar a competência deste juizado cível.
Desde já INDEFIRO, qualquer pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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