TJDFT - 0717912-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717912-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA UBERVANIA EMIDIO DA SILVA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 18/05/2024 foi surpreendida, em sua residência, com a chegada de dois representantes do supermercado requerido, com a alegação que, no dia 27/04/2024, a autora teria adquirido 250 (duzentos e cinquenta) fardos de farinha de trigo, mas só teria efetuado o pagamento de 250 unidades.
Alega que o preposto da ré (supervisor de segurança) informou que ela não havia efetuado o pagamento dos fardos de farinha de trigo, motivo pelo qual registraria um Boletim de Ocorrência Policial contra essa situação.
Diz, assim, que ligou para o telefone indicado pelo preposto da ré, gravando a ligação, ocasião em que a representante do mercado afirma que a operadora de caixa e a prevenção registraram errado a compra efetuada.
Discorre que após a saída dos funcionários de sua casa, recebeu uma ligação da 15ª Delegacia de Polícia Civil, sendo intimada a prestar esclarecimentos, quanto ao boletim de ocorrência registrado em desfavor dela.
Alega que a situação a que foi submetida, ao ser acusada de ter subtraído 250 fardos de farinha de trigo, tendo sido os próprios colaboradores da empresa requerida os responsáveis pelo erro, conforme reconhecido na gravação apresentada, justifica os danos morais pretendidos.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 206160205), a empresa ré nega que os fatos não ocorreram como apontados pela autora, uma vez que a situação teria sido conduzida de forma respeitosa, sem que a parte autora tenha sofrido qualquer aviltamento aos seus direitos de personalidade.
Informa ser incontroverso, que o valor foi pago a menor, já que a própria autora narra tais fatos na exordial, ou seja, a demandante recebeu e levou para casa 250 fardos de farinha de trigo, mas só pagou por 250 unidades.
Alega que, uma vez verificado o problema, buscou solucioná-lo, de forma consensual.
Diz, no entanto, que no início, a demandante se negou a pagar a diferença, assim como a devolver a mercadoria, o que motivou a comunicação do fato às autoridades policiais.
Aponta o fato exclusivo da consumidora (autora), como causa excludente de responsabilidade da requerida, já que a autora tinha conhecimento de que o pagamento que ela havia efetuado era menor do que o devido, conforme narrado por ela no Boletim de Ocorrência Policial.
Aponta, assim, litigância de má-fé da demandante.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos de ingresso.
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 208463740, a tentativa de acordo resultou infrutífera, razão pela qual, as partes foram intimadas a carrearem aos autos os seus documentos. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em que pese o artigo 6º, VIII, do CDC, preconizar “a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser tratado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, a teor do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC/2015), de comprovar que os prepostos da empresa ré que compareceram na casa dela, no dia 18/05/2024, a acusaram de subtração dos produtos (250 fardos de farinha de trigo), causando ofensas aos seus direitos de personalidade, por ofender a sua honra.
A conclusão é possível, uma vez que os indivíduos se destacaram até a residência da autora, com fito de resolver o imbróglio, uma vez que alguém teria que pagar pela diferença de preços constatada, não sendo crível, no entanto, especialmente, pela imagem de ID 199525297, colacionada aos autos pela própria demandante, que os profissionais destacados pela empresa tenham ofendido a consumidora, acusando-a de subtração.
Nesse sentido, convém colacionar julgado da Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADA ABORDAGEM VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM COM A NARRATIVA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, tampouco exclui do autor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, CPC, mormente quando a prova do suposto evento objeto da causa de pedir - abordagem abusiva e vexatória por parte de seguranças da requerida - não seria de difícil produção pela parte autora. 2.
Em sede de especificação de provas, a demandante deixou de pleitear pela produção de prova testemunhal, apta à ratificação da veracidade de suas alegações. 3.
Em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera abordagem, sem maiores desdobramentos, não é suficiente para configurar o dano moral, devendo haver demonstração de que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial.
Precedentes. 4.
Ausente prova verossímil dos atos ilícitos apontados na inicial, não resultam caracterizados os danos morais, afastando-se o dever de indenizar. 5.
Não demonstrada qualquer conduta ilegítima, consoante determina o art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da ré apelada por litigância de má-fé. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1770123, 07173457020228070009, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os fatos e fundamentos, o que se verifica da situação em destaque é que, o erro da empresa ré, no lançamento do preço da compra regularmente efetuada pela autora, não justifica a negativa dela em efetuar a complementação do valor devido.
Nesse contexto, sendo devido pela autora o pagamento remanescente, tem-se que a conduta da empresa ré por meio de seus prepostos no sentido de buscar a solução do problema, seja na porta da casa da demandante, seja por meio da comunicação do fato à autoridade policial, sem que tenha sido comprovada qualquer ofensa ou acusação à consumidora - mas somente a busca pela rubrica complementar que é devida à empresa ré -, configura-se como o exercício regular de um direito, que assiste à empresa demandada.
Logo, inexistente qualquer prova produzida pela requerente acerca da aludida acusação de que teria sido vítima (art. 373, inciso I, do CPC/2015), ao ser visitada pelos empregados da ré, a rejeição do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
De se afastar, por fim, o pedido de condenação da parte demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA UBERVANIA EMIDIO DA SILVA - CPF: *94.***.*91-82 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA UBERVANIA EMIDIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:57
Deferido o pedido de MARIA UBERVANIA EMIDIO DA SILVA - CPF: *94.***.*91-82 (REQUERENTE).
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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