TJDFT - 0713559-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de DALMIR DOMINGOS DA SILVA - CPF: *94.***.*30-15 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DALMIR DOMINGOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANA PAULO LANDIM em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:35
Deferido o pedido de FABIANA PAULO LANDIM (AUTOR).
-
30/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DALMIR DOMINGOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA PAULO LANDIM em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALMIR DOMINGOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANA PAULO LANDIM em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713559-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PAULO LANDIM, DALMIR DOMINGOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, haja vista a ré, em sua contestação, admitir o fato do extravio temporário da bagagem dos autores, ao passo que a referida prova não é imprescindível para demonstração dos alegados danos materais e morais tidos por decorrentes daquele extravio, razão pela qual INDEFIRO o pedido dos autores de realização de audiência de instrução e julgamento.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da primeira ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de prova suficiente da apontada má prestação do serviço por parte da ré e dos danos alegados é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Por fim, não há falar em juntada extemporânea de documentos por parte dos autores, que trouxeram aos autos juntamente com a petição a documentação que entenderam suficiente para comprovação de suas alegações.
Ademais, em se tratando de processo sob o rito da Lei 9.099/95, a juntada de provas é permitida até a audiência de instrução, caso designada, nos exatos termos do art.33 daquele diploma legal.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A relação contratual estabelecida entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma restou incontroversa a ocorrência do extravio da mala dos autores pelo período de três dias.
As partes divergem quanto à ocorrência ou não de má prestação do serviço por parte da requerida, bem assim quanto à existência dos danos materiais e morais alegados na inicial.
No que tange à má qualidade do serviço prestado pela requerida, tenho que restou demonstrada, uma vez que a obrigação da parte ré era simplesmente a de entregar aos autores, no exato momento do seu desembarque na cidade de destino todas as bagagens que lhe foram confiadas pelos requerentes.
Na espécie, contudo, a ré não cumpriu com essa obrigação, haja vista a bagagem ter sido entregue apenas três dias depois.
Nesse contexto de comprovação do defeito na prestação do serviço, e de inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na consecução do evento, os esforços envidados pela requerida para a localização do volume extraviado dentro do prazo estabelecido na Resolução n.400 da ANAC configuram mera obrigação da ré, em observância aos princípios basilares da boa-fé e probidade contratuais, e não são excludentes de sua responsabilidade objetiva pelos eventuais danos aos consumidores/autores advindos do vício de qualidade do serviço, consoante disciplina o art.14, CDC, supracitado, que, por ser norma legal, tem prevalência, nesse ponto, sobre à previsão contida no §3º do art.32 da Resolução acima mencionada.
Cabe destacar ainda o disposto no art.734 do Código Civil, a saber: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Na espécie, os autores pleiteiam a reparação de danos materiais, no importe de R$ 300,00, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 para cada autor.
No que se refere aos danos materiais, tidos por decorrentes de apontada despesa com transporte para resgatarem as malas extraviadas, nada há nos autos capaz de comprová-los.
Cabe frisar que o dano material, por ser tangível e mensurável, não é passível de presunção, devendo estar plenamente demonstrado nos autos, sob pena de indeferimento do pleito reparatório.
Na espécie, a despeito dos autores alegarem uma despesa com transporte para buscarem as malas extraviadas no aeroporto, no importe de R$ 300,00, e de ser plenamente possível aos requerentes a produção da prova dessa despesa, essencialmente documental, não trouxeram ao feito nenhum documento nesse sentido, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, todavia, merece prosperar.
Os transtornos vivenciados pelos autores não podem ser confundidos com simples aborrecimentos, pois, além da bagagem extraviada ter sido localizada tão somente três dias depois do desembarque, a impossibilidade de utilização dos pertences nela contidos durante aqueles dias, especialmente quando considerada a circunstância dos requerentes estarem viajando com duas crianças pequenas, ultrapassa o mero dissabor inerente às situações da espécie.
Dessa forma, o fato narrado é gerador de danos morais, pois a má prestação do serviço da ré, no caso em tela, provocou uma sensação de impotência, angústia e insegurança nos autores/consumidores, que prejudicou sua paz de espírito, além de ter frustrada sua legítima expectativa em relação ao serviço de transporte contratado.
Destarte, deve a ré arcar com a reparação dos danos morais causados por sua conduta ilícita.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, bem assim a conduta da ré na busca e localização da bagagem extraviada em prazo razoável, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713559-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PAULO LANDIM, DALMIR DOMINGOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/10/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 15:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713559-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PAULO LANDIM, DALMIR DOMINGOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/10/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 15:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/09/2024 21:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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