TJDFT - 0709913-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709913-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 229062365.
Por meio da petição de ID 231842778, a parte exequente manifestou contrária à ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a "morosidade do processo não fora causada pela inércia desta credora, haja vista ter se manifestado nos momentos oportunos durante o processo".
Conforme certificado ao ID 232412075, a parte executada não se manifestou. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão ID 24202698 de 19/10/2018 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
No caso, como a suspensão do processo foi determinada em 19/10/2018, tendo o prazo de 1 (um) ano encerrado em 19/10/2019, a prescrição intercorrente ocorrera em 19/10/2024, uma vez que o título executivo é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 15795819, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Com isso, considerando o prazo de prescrição quinquenal, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição intercorrente, em 09/03/2025, conforme delineado na decisão de ID 213619819, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Neste sentido (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA MERCANTIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 2.
O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 10/08/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (10/08/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 4.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
O presente cumprimento de sentença decorre de ação monitória lastreada em duplicata mercantil sem executividade, sendo o seu prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” 6.
Considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 11/08/2023, restou prorrogado para 31/12/2023.
Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (10/08/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 31/12/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil). 7.
Mostra-se desnecessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito executivo. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
Referido entendimento restou consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC. 8.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que o exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.
Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo. 9.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1911536, 0014761-47.2012.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Quanto à alegação do credor, relativo a morosidade processual, esclareço que a realização de diligências infrutíferas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a ocorrência de ato de efetiva constrição patrimonial.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
08/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:54
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709913-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709913-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 209563257, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:50
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
16/08/2019 13:03
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:42
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:03
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:37
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2018 04:16
Processo Desarquivado
-
24/10/2018 15:39
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 12:43
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 18:24
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/10/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 16:30
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 20:01
Recebidos os autos
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20/09/2018 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
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01/08/2018 07:43
Decorrido prazo de KUNDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2018 03:06
Publicado Decisão em 11/05/2018.
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10/05/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 19:34
Recebidos os autos
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08/05/2018 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/04/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/04/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/04/2018 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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