TJDFT - 0748958-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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09/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVIAMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
RECEBIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO BEM TORNADO LITIGIOSO QUE INTEGRA O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL.
EFEITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
EFEITO PARALISANTE ANEXO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS PERTINENTES AO BEM ENQUANTO TRANSITAM OS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSEGURAÇÃO DA POSSE DE TERCEIRO ATÉ O DESATE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro, que não se abala defronte meras abstrações das circunstâncias que orbitam os fatos cingidos na peça de embargos, sob pena de esvaziamento da sua própria eficácia. 2.
A suspensão do processo principal, na razão do bem embargado, é inerente ao ato de oposição dos embargos de terceiro, ou seja, independe da aferição dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, acautelatória ou inibitória, como se verifica nos outros incidentes processuais, ocorrendo quase de forma espontânea, pois a ausência de verossimilhança das alegações ou mesmo a ausência da fumaça do bom direito, se não têm o condão de pôr fim liminar aos embargos, outrossim, não ilidem o efeito paralisante que exercem em face da ação principal, ressalvado que isso não significa dizer que o juiz está hermeticamente atado à suspensão do processo sempre que receber os embargos de terceiro, à medida que, diante de prova contundente de fraude à execução, poderá resguardar a continuidade da ação principal (CPC, art. 678). 3.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
08/05/2024 18:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES - CPF: *16.***.*16-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:54
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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