TJDFT - 0706446-62.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706446-62.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA PROXIMA LTDA - ME REU: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou falha na prestação do serviço, e cobrança indevida de dívida inexistente pela ré.
Apontou ofensa à personalidade.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção de cobrança, protesto e negativação.
No mérito, a declaração de inexistência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.904,40.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada, com guia de custas.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Inicial recebida.
Tutela antecipada deferida.
Ordem de citação exarada.
Contestação do Banco do Brasil apresentada.
Arguiu ilegitimidade passiva, na forma da Súmula 476 do STJ.
Negou ato ilícito ou falha, bem como o dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido veiculado.
Ré época citada por hora certa.
Curadoria nomeada.
Defesa apresentada.
Requereu a gratuidade, a nulidade da citação e apresentou contestação por negativa geral.
Gratuidade indeferida à ré Epoca.
Preliminar rejeitada.
Concessão de prazo para manifestação sobre provas.
Prova oral deferida.
Audiência cancelada.
Remessa dos autos para sentença determinada.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois se trata de matéria afeta ao mérito, e que lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, iniciando pela ação principal.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, importante mencionar que o autor nega a existência do débito relacionado, que já teria sido pago.
Para subsidiar seu pleito apresenta dois comprovantes de pagamento, que tem como benefíciária AJR Securitizadora e Sacadora a primeira ré, a demonstrar, pois, o pagamento do débito em aberto e protestado.
Assim, inviável a exigibilidade do montante, bem ainda a mantença de seu protesto, uma vez que esse foi realizado em data posterior à quitação.
Responde a parte ré, pois, pelo ato ilícito, consistente na remessa de documento para fins de protesto por dívida já paga.
No tocante à segunda ré, observo apenas que não tomou as precauções mínimas relativas ao título levado a protesto, deixando de averiguar, no caso, a questão relativa à quitação, motivo pelo qual responde pelo ilícito verificado, sem prejuízo da possibilidade de reaver eventual valor de condenação junto a primeira ré.
Esse é o entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp Repetitivo n.º 1.063.474/RS (Tema 463/STJ), no sentido de que impõe-se à instituição bancária que recebe o título por endosso-mandato tomar precauções quanto ao protesto a ser efetivado, mediante análise da higidez do título apresentado pelo credor, com verificação do aceite e/ou exigência de comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, sob pena de também ser responsabilizada em caso de indevido protesto.
Passo à análise do pleito de danos morais.
Como se sabe, é possível à pessoa jurídica sofrer dano moral, relativo à sua honra objetiva.
Na espécie, demonstrado o protesto indevido por dívida já paga, sendo essa circunstância capaz, por si só, de macular a imagem da empresa, uma vez que tolhe a possibilidade de exercício da atividade empresarial ao limitar o crédito da requerente.
Assim, presente o dano moral, impõe-se o dever de indenizar.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a inexigibilidade do débito descrito na inicial, e condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, com juros de 1%, da data do protesto, e correção desta data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, solidariamente, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/04/2023 08:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:46
Outras decisões
-
07/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:42
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/01/2022 21:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 21:36
Outras decisões
-
12/01/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:30
Outras decisões
-
13/10/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 22:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:28
Deferido o pedido de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
22/09/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DROGARIA PROXIMA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 16:55
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2021 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 20:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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