TJDFT - 0770715-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770715-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA LIMA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito judicial para prestar esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às indagações ofertadas pela parte autora aos ID's 242642148, 243394512 e 245541173.
Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:55
Outras decisões
-
22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:55
Outras decisões
-
22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770715-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA LIMA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito juntou petição de designação de perícia no ID nº 228867998.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas de todo o teor da presente petição, bem como para comparecerem ao local designado com os documentos solicitados.
Aguarde-se a realização da perícia BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:11:46.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
14/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770715-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA LIMA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por GISELE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que se submeteu ao procedimento de implantação de próteses mamárias da marca MENTOR - Jhonson & Jhonson, em 30.10.2017, contudo, em 2023, após sentir dores intensas e incessantes e perceber a deformação no formato das próteses, foi ao hospital sendo diagnosticado o rompimento das próteses de ambos os lados.
Informa que, após diversos exames realizados, foi constatada a presença de silicone dentro dos linfonodos, levando à necessidade de remoção e de realização de biópsia, o que culminou numa complicação chamada síndrome do cordão fibroso axilar.
Assevera que, ao procurar a demandada para promover a substituição das próteses rompidas, haja vista que estavam dentro da garantia ofertada, a demandada quedou-se silente.
Alega que, diante da ruptura das próteses mamárias e das consequências dela advindas, efetuou diversas despesas a totalizar, até a propositura da demanda, o valor de R$ 41.191,67.
Tece considerações acerca do contrato celebrado e do CDC, bem como requer a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 41.191,67) e danos morais (R$ 40.000,00), além dos ônus sucumbenciais.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 209645739 a sustentar que não há prova de defeito do produto, bem como que a simples existência de ruptura não pode, por si só, ser considerada prova suficiente de que a prótese possui um defeito de fabricação, haja vista que a ruptura pode ser ocasionada por diversos fatores dissociados de sua fabricação.
Argui que a autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, de modo que a garantia legal do produto somente socorreria à autora caso provado vício oculto.
Refuta a existência de dano moral indenizável e impugna a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a dilação probatória e a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 210787823), a autora refuta as alegações ofertadas pela demandada e reitera os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 210923729), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 210978889) e a ré pleiteou a produção de prova pericial médica e técnica (ID nº 213270600).
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
A demandante requer o julgamento antecipado da lide ao passo que a demandada requer a produção de prova pericial médica e técnica, a fim de "se apurar a existência de quadro médico que possa ter facilitado e/ou gerado a ruptura da prótese, bem como avaliar os procedimentos médicos tomados em relação à Autora" e para confirmar "a qualidade dos implantes fabricados pela Johnson, bem como a inexistência de qualquer defeito".
Pois bem, compulsando os autos observa-se que o ponto controverso da lide se estende a verificar a existência de vício nas próteses mamárias fabricadas pela ré e implantadas na autora, bem como se os danos à saúde da autora foram decorrentes da ruptura das próteses.
Tendo por base os julgamentos proferidos pelo Eg.
STJ no REsp nº 984.106 e no REsp nº 1.787.287, em que se tem início o prazo para reclamar pela reparação de vício oculto do bem no momento em que ficar evidenciado o defeito, ainda que não expirado o prazo contratual de garantia, deve-se ter sempre em vista o critério da vida útil do bem; bem como é do fornecedor o ônus da prova quanto à natureza do vício; verifico a pertinência da produção da prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o profissional AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA, com cadastro na Corregedoria desta Corte, a fim de promover à prova pericial.
Ressalta-se que na impossibilidade de elaboração de prova direta sobre material eventualmente descartado, a perícia será realizada de forma indireta.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a demandada deposite os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Fica desde já advertida a demandante da necessidade da entrega do bem a ser periciado ao perito judicial.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770715-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA LIMA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:43
Outras decisões
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:53
Outras decisões
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15/08/2024 18:53
em cooperação judiciária
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15/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:20
Declarada incompetência
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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