TJDFT - 0716236-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:24
Cancelada a Distribuição
-
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLI SATIE ALEXANDRE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716236-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SATIE ALEXANDRE REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
No mais, o recolhimento das custas é pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Promova-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:35:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI SATIE ALEXANDRE em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781362-26.2024.8.07.0016
Natalia Oliveira Diogenes Bessa
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Neil Montgomery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 18:22
Processo nº 0738234-98.2024.8.07.0001
Antonio Machado Alves Araujo
Juliana Machado Alves
Advogado: Paulo Henrique Silva de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 02:37
Processo nº 0710651-75.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luna Fibra S.A.
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:18
Processo nº 0714217-24.2017.8.07.0007
Rosicler Solange Palassi Sarnaglia
Francisco Eromisio de Sousa Correa
Advogado: Juaci Macedo Correa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2017 12:40
Processo nº 0738842-96.2024.8.07.0001
Paulo Tadeu Stedile
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:02