TJDFT - 0738234-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:31
Expedição de Termo.
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23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:23
Outras decisões
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16/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/06/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO ALVES ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738234-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
M.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SANTOS ARAUJO INVENTARIADO(A): JULIANA MACHADO ALVES DECISÃO No ID 212240193 o inventariante informa a interposição de Agravo de Instrumento (ID 212242345) em desfavor da decisão que declinou da competência ID 210731588, e requer juízo de retratação, sob a alegação de que houve violação do princípio da não surpresa e que houve equívoco do declarante ao declinar o último endereço da inventariada.
Analisando o recurso, não vislumbro motivo para o exercício do juízo de retratação.
Desta forma, mantenho as decisões agravadas nos termos em que proferidas.
Mesmo porque, o ofício Id. 212611036 noticiou o deferimento de efeito suspensivo ativo, devendo ficar suspensa a determinação de remessa dos autos ao Juízo de Araraquara/SP.
Desta forma, suspendo os efeitos da decisão Id. 210731588 até o ulterior julgamento do agravo.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de FELIPE SANTOS ARAUJO - CPF: *26.***.*96-49 (REPRESENTANTE LEGAL)
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27/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/09/2024 23:13
Juntada de Petição de comunicação
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738234-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
M.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SANTOS ARAUJO INVENTARIADO(A): JULIANA MACHADO ALVES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JULIANA MACHADO ALVES, falecida em 13/07/2024, conforme certidão de óbito de ID 210343278.
Estabelece o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário.
Em que pese a alegação de que o último domicílio da inventariada era na SQS 404, Bloco L, Apto 205, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.238-120, constou da certidão de óbito Id. 210343278 endereço diverso, qual seja: Av.
Professor Virgílio de Abranches Quintão nº 562, Bairro Jardim Bonifácio, Araraquara, São Paulo/SP.
Ademais, ao que parece, não constam imóveis em nome da falecida nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, diante da incompetência deste juízo, DECLINO a competência para o foro do domicílio da autora da herança.
Remetam-se os autos para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Araraquara/SP.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:35
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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