TJDFT - 0716101-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716101-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON SOARES MENEZES REQUERIDO: HERBERT VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:13:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:51
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELISSON SOARES MENEZES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716101-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON SOARES MENEZES REQUERIDO: HERBERT VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Revendo os autos, observo que o comprovante do recolhimento das custas foi anexado no id. 206006974.
Quanto à emenda apresentada (id. 208294641), não atende às determinações da decisão de id. 207070783, especialmente no tocante ao requerimento de urgência e ao pedido de obrigação de fazer.
Não é o réu quem irá dar baixa na restrição administrativa, mas sim o órgão ou autoridade que tiver promovido a restrição.
Ao réu caberia, hipoteticamente, promover os atos necessários para que seja retirada a restrição administrativa referida na inicial.
Ademais, o autor deve levar em consideração que a anotação de alienação fiduciária também impede a transferência dos dados do proprietário.
No caso, conforme o documento anexado no id. 206006986, consta que existiu um gravame de alienação fiduciária, de 24/3/2020, baixado pelo agente financeiro, Banco J.
Safra S/A, mas, posteriormente, na data de 21/5/2024, foi inserida a restrição da alienação fiduciária em Minas Gerais, a pedido do Banco Votorantim S/A, com status de restrição “atual”.
Por fim, em nova consulta realizada ao sistema RENAJUD efetuada nesta data, constatei que as restrições preexistentes permanecem inalteradas: Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 18:10:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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