TJDFT - 0716555-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:37
Juntada de laudo
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02/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:50
Outras decisões
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL MARTINS DA SILVA NEVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL MARTINS DA SILVA NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:12
Nomeado perito
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31/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:51
Outras decisões
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10/12/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716555-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE MARTINS DA SILVA, E.
G.
M.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JAQUELINE MARTINS DA SILVA e ENZO GABRIEL MARTINS DA SILA NEVES, menor de idade, devidamente representado pela primeira autora, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que ambos os autores ajuizaram a ação judicial 0715731- 32.2024.8.07.0018, a qual tramita neste juízo, mas que o pedido restringe-se à condenação do DF em danos morais.
Informa que a presente ação incluiu o pedido de condenação do DF em danos materiais e em pensionamento civil, os quais não constaram na primeira ação ajuizada.
Afirma a autora que arcou com despesas médicas e remédios oriundos do mau atendimento prestado durante o parto do segundo autor no Hospital Regional de Sobradinho, que seu filho apresenta sequela (laringomalácia) em razão do parto forçado e que ela está impossibilitada de trabalhar em razão dos danos causados.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
Da leitura da inicial não é possível averiguar o pedido e a causa de pedir de cada autor.
Os fatos narrados e os pedidos realizados referem-se tão somente à primeira autora.
Não há qualquer menção fática acompanhada de pedido vinculado ao segundo autor.
A inicial, portanto, não possui uma conclusão lógica.
Ainda, a autora poderia aditar a inicial da ação 0715731- 32.2024.8.07.0018 para incluir os pedidos de condenação em dano material e pensionamento civil, em prol da economicidade e da celeridade processual, sobretudo porque o DF ainda não apresentou contestação, ao invés de optar ingressar com uma nova ação judicial.
Assim, diante da inépcia da inicial, determino a intimação dos autores para apresentar emenda à inicial para esclarecer os fatos e indicar a causa de pedir e o pedido de cada autor e para juntar aos autos extrato bancário e declaração de IRPF para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 330, inc.
I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se os autores.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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