TJDFT - 0703674-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
25/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703674-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIELA DE MELO CARDOSO SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 199707245.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 200463521, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 20:42:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 00:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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