TJDFT - 0701342-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CATIA COSTA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença a 0739587-65.2023.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que seja observado o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto na Lei Distrital 3.624/2005, para pagamento de RPV.
Para tanto, sustenta que a Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da referida Lei Distrital 3.624/2005, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do e.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877-74.2022.8.07.0000).
Em decorrência, as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior à 22/05/2023 (data da publicação do acórdão de declaração de inconstitucionalidade) não se submetem à alteração promovida pela Lei Distrital 6.618/2020, aplicando-se o art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005, que prevê o limite de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 4.
O e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com suporte na referida declaração, foi deferido, nos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. 5.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, interposto em face do referido acórdão (Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024), o Supremo Tribunal Federal consignou que o entendimento adotado pelo e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, não está alinhado com a orientação firmada no julgamento da ADI 5706 no sentido de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 6.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida na origem deve ser mantida, sendo cabível a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Revogado o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática de ID 60262914.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:43
Outras Decisões
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14/06/2024 10:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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