TJDFT - 0701149-91.2017.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST.
TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -TUSD.
TEMA 986 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no processo 0730143-18.2017.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o recolhimento de ICMS sem a inclusão, em sua base de cálculo, da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustenta que a Súmula 166 do STJ, indicada como fundamento para o deferimento da liminar, não se aplica ao caso em análise porquanto a discussão que culminou na elaboração de seu enunciado versava sobre a hipótese de incidência de ICMS no transporte de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, tema diverso do enfrentado.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou a matéria em discussão, inexistindo súmula ou julgamento em recurso representativo de controvérsia que autorizem a concessão de tutela de urgência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 986): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 5.
Ao modular os efeitos da tese, o Ministro Relator Herman Benjamin consignou que “1.Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.” 6.
Portanto, diante do reconhecimento da legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária somente em 9/2017, após o marco temporal estabelecido pelo STJ (27/3/2017), a decisão proferida na origem deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/05/2018 15:27
Recebidos os autos
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11/05/2018 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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10/05/2018 18:34
Conclusos para decisão para Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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10/05/2018 18:31
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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03/03/2018 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em 02/03/2018 23:59:59.
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06/02/2018 15:40
Publicado Decisão em 06/02/2018.
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05/02/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 17:41
Recebidos os autos
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31/01/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2018 12:00
Conclusos para decisão para Desembargador(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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29/01/2018 12:30
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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29/01/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2018 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2018.
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22/01/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 15:45
Recebidos os autos
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19/01/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 14:31
Conclusos para despacho para FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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19/01/2018 14:31
Recebidos os autos
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19/01/2018 14:28
Conclusos para decisão para FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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19/01/2018 13:42
Conclusos para relator(a) para FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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19/01/2018 13:41
Juntada de Certidão
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05/11/2017 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2017 02:01
Publicado Decisão em 20/10/2017.
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20/10/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2017 13:58
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Terceira Turma Recursal - (outros motivos)
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17/10/2017 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2017 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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