TJDFT - 0711976-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
03/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:26
Outras decisões
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711976-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO ajuíza ação contra GUILHERME OLIVEIRA CUNHA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, inciso X do Código de Processo Civil disciplina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é poupança.
Observa-se que a movimentação da conta é parcialmente desvirtuada, haja vista a realização de pequenas compras, recebimento e envio de PIX.
Todavia, a movimentação atípica, por si só, não afasta a impenhorabilidade, como exposto no julgado acima.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a transferência do valor de R$ 24.000,00, em benefício da parte devedora, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários constantes ao Id 224588019.
O valor deverá ser liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a informar se subsiste o acordo firmado anteriormente, considerando o interesse do executado em sua manutenção (Id 224587996).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Deferido o pedido de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *40.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711976-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu penhora de R$ 24.000,00 em conta bancária pertencente ao executado, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Id 220625864).
A parte executada apresentou impugnação ao Id 220732615, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que estavam recolhidos em conta poupança e são inferiores a 40 salários-mínimos.
Decido.
A fim de demonstrar que os valores penhorados estavam recolhidos em conta poupança, deverá a parte executada apresentar extrato da conta afetada.
Anoto que o documento deverá conter informação sobre a natureza da conta bancária (corrente ou poupança), bem como o bloqueio realizado.
Prazo: 15 dias.
Insiro o sigilo ao documento de Id 220732623, visto que contém informações sensíveis sobre cartões bancários.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:48
Outras decisões
-
14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711976-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA CUNHA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA..
Dessa forma, fica a parte executada, GUILHERME OLIVEIRA CUNHA(*29.***.*92-02); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 12 de dezembro de 2024 18:08:45.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
12/12/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:31
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711976-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
O executado apresenta proposta de acordo e requer a intimação da exequente.
Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de pagamento.
Prazo: 15 dias.
Havendo concordância, a parte deverá indicar os dados da conta bancária para a efetivação do depósito.
Anoto que não será mais deferido intimação das partes para se manifestar sobre contraproposta ou nova proposta, por ser facultados às mesmas comunicarem-se diretamente para fins de entabulação de ajuste.
Desnecessária a manifestação judicial para essa finalidade.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME OLIVEIRA CUNHA - CPF: *29.***.*92-02 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *40.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 11:02
Deferido o pedido de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *40.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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