TJDFT - 0719352-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719352-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL FECTORY LTDA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, comprometendo-se a efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, à vista, e o saldo remanescente em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas O pedido encontra respaldo legal no artigo 916 do CPC, que assegura ao executado o direito ao parcelamento do débito, desde que observados os requisitos legais.
Diante disso, defiro o pedido, estabelecendo as seguintes condições: 1.
A parte executada deverá comprovar o pagamento da entrada de 30% no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
O saldo remanescente será pago em 6 parcelas mensais e sucessivas, conforme decisão de Id. 211311420. 3.
O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. 4.
O inadimplemento de qualquer parcela resultará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 5º do artigo 916 do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:14:00. -
27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:25
Deferido o pedido de HIGINO JOSE CARDOSO NETO - CPF: *29.***.*26-91 (EXECUTADO).
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719352-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL FECTORY LTDA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo o desentranhamento do mandado de ID 211311420 para cumprimento em horário especial, sob o argumento de que o executado foi recentemente citado em outro processo no endereço informado.
Diante do pedido, DEFIRO o desentranhamento do mandado de ID. 211311420, condicionado ao recolhimento e à comprovação prévia das custas pertinentes ao cumprimento em horário especial, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Após o recolhimento das custas e a respectiva comprovação nos autos, adite-se o mandado para cumprimento em horário especial, observando-se o endereço informado pelo exequente e as especificidades do pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 09:13:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:52
Outras decisões
-
02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719352-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL FECTORY LTDA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 215122246.
Restando infrutífera a medida anterior, certifique-se, ficando desde já deferida o pedido de busca, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços da parte requerida, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 16:33:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:12
Outras decisões
-
21/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719352-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL FECTORY LTDA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO Nome: HIGINO JOSE CARDOSO NETO Endereço: Rua 3 Chácara 52, 17, lote, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-705 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.275,84 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 08:21:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210727138 Petição Inicial Petição Inicial 24091207540770000000192259475 210727144 PROCURAÇÃO IDEAL Procuração/Substabelecimento 24091207540835500000192259480 210727142 ATOS CONSTITUTIVOS IDEAL Atos constitutivos 24091207540882500000192259478 210728551 PLANILHA Outros Documentos 24091207540930400000192260736 210728548 TÍTULOS DE CRÉDITO Título de Crédito 24091207540987300000192259484 210818368 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24091207541024400000192341005 210871257 Certidão Certidão 24091216454260800000192385084 -
17/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:42
Outras decisões
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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