TJDFT - 0702750-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/06/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 19:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702750-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LIDIA FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A parte autora não atendeu à determinação de Id 213518926, no prazo que lhe foi concedido.
Intime-se a parte autora ou exequente para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Expeça-se intimação por carta simples.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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06/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702750-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LIDIA FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de óbito de Id. 211494885 atesta o falecimento da parte autora.
Aplicável o disposto nos artigos 110 e 313, §2, inciso I, do CPC, para promoção da sucessão processual.
O advogado da autora deverá promover a regularização do polo ativo nos seguintes termos: 1) caso haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo ocorrerá pelo Espólio da parte falecida, representado pelo inventariante.
O pedido deverá ser instruído com documento comprobatório da abertura do inventário e com o ato de nomeação do inventariante, com os dados de qualificação do inventariante. 2) caso não haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo deverá ocorrer na pessoa dos herdeiros.
O pedido deverá ser instruído com os documentos dos herdeiros e sua qualificação.
Observo que na certidão de óbito consta 10 (dez) filhos como herdeiros da parte falecida.
Tais herdeiros deverão ser qualificados.
A representação processual da parte falecida também deverá ser atualizada, mediante a apresentação de nova procuração outorgada pelo inventariante ou pelos herdeiros, conforme o caso.
Prazo: 60 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:00
Outras decisões
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04/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702750-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LIDIA FERREIRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e estar adimplente quanto às suas obrigações.
Narra que após diversas internações para tratar broncopneumonia aspirativa de repetição, os médicos que lhe assistem decidiram adotar a técnica de alimentação por via de sonda GTT via bomba de infusão, o que acarretou sua alta médica em regime de Home Care.
Tão logo iniciado o Home Care, foi necessária nova internação por falta de adaptação ao regime alimentar pela técnica de gotejamento, que causou grave quadro de desnutrição.
Após sua recuperação, a alta médica seguida de prescrição de Home Care foi solicitada à ré a disponibilização de: (i) atendimento médico 15/15 dias; (ii) atendimento com enfermeiro semanal; (iii) atendimento fisioterapia 5x/semana; (iv) atendimento fonoaudiologia 3x/semana; (iv) manutenção de dieta via gastrotomia com bomba de infusão em circuito fechado; (v) atendimento terapia ocupacional 2x/semana; (vi) atendimento técnico de enfermagem 24 horas; (vii) suporte com oxigenioterapia noturno.
Assevera que a requerida, de início, não autorizou a nutrição via gastrotomia com bomba de infusão continua e dieta (fresubin) e, em seguida, após insistência da autora, negou o tratamento completo.
Discorre sobre o direito que entende lhe assistir e o dano moral sofrido.
Pede medida antecipatória para compelir a ré ao custeio e disponibilização do home care, conforme a prescrição pela junta médica responsável.
Pleiteia a confirmação da tutela antecipada, a concessão da gratuidade de justiça, declaração de ilegalidade e abusividade da conduta da ré e de qualquer clausula contratual que exclua/diminua as técnicas de tratamento das doenças que acometem a requerente e condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos.
Emendas à inicial, id. 191860025.
Os pleitos antecipatório e de justiça gratuita foram deferidos, conforme decisão de id. 192153197.
Regularmente citada e intimada, id. 193876821, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 197429630).
Em id. 195682884, a parte autora noticia o descumprimento parcial da obrigação e pede o ressarcimento dos valores gastos com a dieta antes da concessão da tutela de urgência, R$567,28.
Petição de id. 200236266, na qual a ré informa o cumprimento da liminar.
Decisão de id. 198496879 reconhece a intempestividade da contestação, decreta os efeitos da revelia em desfavor da demandada, concede prazo para a autora se manifestar acerca dos documentados anexados pela ré e esta sobre o aditamento do pedido formulado pela requerente.
Transcorrido in albis o prazo para ambas as partes, id. 206165673.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
De início, indefiro o aditamento da inicial, cujo objeto é o ressarcimento de quantias despendidas com a dieta, uma vez não haver concordância expressa da parte ré, conforme dicção do inciso II do art. 329 do CPC.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Verifica-se a incidência do CDC e seu regramento protetivo ao caso vertente, na forma da súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Restou incontroverso nos autos, a relação estabelecida entre a autora e a ré, seja porque documentalmente comprovada (id. 188361368), seja porque a demandada não apresentou impugnação específica, a atrair a normatividade dos artigos 341 c/c 374, III, do CPC.
O documento de id. 191860032 demonstra que a demandante é portadora de demência frontotemporal em estágio avançado, portadora de múltiplas comorbidades, totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais de vida e o de id. 191860033 destaca a necessidade de “cuidados domiciliares de longo prazo, com médico periódico, enfermeiro, técnicos em enfermagem 24h, fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional, bem como equipamentos eu forem necessários para o cuidado.” Da mesma forma, inconteste a negativa da ré, haja vista a ausência de oferta de defesa.
Neste ponto, a negativa da ré quanto à autorização e custeio de cuidador domiciliar conforme prescrição da junta médica, procedimento este necessário ao tratamento da moléstia que acomete a autora é abusiva e restringe os direitos inerentes à natureza do contrato de tal forma a tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do artigo 51, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais passa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios.
Neste particular, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora, notadamente a acompanhando durante certo período, indicou cuidado domiciliar para auxílio à demandante, a manutenção de dieta via gastrotomia com bomba de infusão em circuito fechado (nutrição enteral) e a dieta com fresubin, tudo para lhe oferecer o mínimo de dignidade, haja vista ser depende de terceiros para as atividades básicas da vida.
Ademais, a parte autora demonstrou o preenchimento das recomendações contidas no REsp 1662103/SP, como pontuado na decisão concessiva da tutela de urgência.
No que pertine à relação do custo do regime domiciliar, a relação de id. 197429633 apresentada pela ré apenas indica os valores gastos com a cobertura da internação hospitalar, o que é insuficiente para comprovar que a tratamento em home care é mais dispendioso.
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário à continuidade do tratamento de saúde da autora, a negativa/limitação de autorização operada pela ré afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida digna.
Assim, a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. (Acórdão n.963992, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 329/352).
Em reforço hermenêutico, o e.
TJDFT também já decidiu que comprovada a necessidade de tratamento médico por meio de home care dado o delicado quadro do paciente idoso, deve-se rechaçar argumento de que o plano de saúde excluiria cobertura dessa natureza.
Eventual cláusula restritiva de cobertura de home care colide com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, deve prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato.
Desse modo, revelando-se o auxílio de cuidado domiciliar mais benéfico ao tratamento da paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal disciplina restringe obrigação referente à própria natureza do serviço contratado e neste ponto afronta o direito fundamental à saúde e frustra expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. (Acórdão nº 919139, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016.
Pág.: 181) Desta feita, o caput da cláusula 9.1.9 do contrato de id n. 197429634 - Pág. 16, deve ser afastada, porquanto abusiva, nos termos do art. 51, VI, do CDC e, por conseqüência, está configurada a negativa no atendimento, incontroversa nos autos (artigo 374, III, do CPC) e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada, conforme art. 14 do CDC, é de rigor.
Passo à análise da obrigação de indenização pelos danos morais.
Os fatos narrados e comprovados, entretanto, não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura da ré, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral, restringindo-se aos meros dissabores e aborrecimentos comuns do cotidiano.
Conforme o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 3/10/2022, p. 14/10/2022.
Registre-se que a interpretação do contrato realizada pela ré, embora não fosse a mais indicada juridicamente, estava fundamentada no próprio ajuste, não havendo, assim, evidência de descaso ou outro comportamento igualmente aviltante.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar/custear ATENDIMENTO MÉDICO 15/15 DIAS, ATENDIMENTO COM ENFERMEIRO SEMANAL, ATENDIMENTO FISIOTERAPIA 5X/SEMANA, ATENDIMENTO FONOAUDIOLOGIA 3X/SEMANA, MANUTENÇÃO DE DIETA VIA GASTROTOMIA COM BOMBA DE INFUSÃO EM CIRCUITO FECHADO (NUTRIÇÃO ENTERAL) E A DIETA COM FRESUBIN, ATENDIMENTO TERAPIA OCUPACIONAL 2X/SEMANA, ATENDIMENTO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, SUPORTE COM OXIGENIOTERAPIA NOTURNO até que a junta médica responsável indique o fim do tratamento, conforme prescrito no relatório de id. 191860033, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
16/08/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:52
Decretada a revelia
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/02/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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