TJDFT - 0708777-07.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708777-07.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELE MARTINS DA SILVA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME EXECUTADO: JOSE VIRGILIO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 11:47:16.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708777-07.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELE MARTINS DA SILVA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor do sócio da executada, Sr.
JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA, que apesar de citado não ofertou contestação ao incidente (ID 199267576).
Alega a credora confusão patrimonial e desvio de finalidade social. É O RELATO.
DECIDO.
Razão assiste à credora.
Verifico que a pessoa jurídica ré teve sua baixa na Receita Federal em 12/04/2021, ou seja, já durante o curso desta ação.
Neste sentido, notório o abuso da personalidade jurídica, considerando que a executada não pagou nem foram encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, o que me autoriza a direcionar a execução para o sócio, na forma do art. 50 do Código Civil c/c art. 28, §5º, do CDC.
Por fim, o silêncio do sócio que, apesar de citado, não contestou, traz a presunção de veracidade do que fora alegado pela credora.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para DETERMINAR a inclusão no polo passivo do senhor JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA, CPF *18.***.*62-68.
Retifique-se a autuação.
Necessária a intimação do executado para pagar o débito de R$ 14.602,54 (catorze mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Considerando que o executado JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA ainda não foi intimado para pagar o débito, incabível a penhora.
No entanto, possível o arresto cautelar para eventual conversão futura em penhora, uma vez que resta notória a fraude praticada (encerramento das atividades empresariais no curso desta ação), o que evidencia o risco de frustração para a satisfação do crédito.
Prossiga o feito na forma abaixo em relação ao sócio da executada: DETERMINO o arresto de R$ 14.602,54 (catorze mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em desfavor de JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA, CPF *18.***.*62-68.
Se frutífera a diligência, intime-se.
No mais, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se mandado de intimação por AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se mandado/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital e também foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra ou incontroversos os valores depositados, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. 3.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1.
Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se a nova fase do procedimento. 5.
Na sequência, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, certifique-se. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.2.
Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3.
Apresentadas quaisquer das manifestações mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Sem prejuízo, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 6.1.1.
O comprovante de inclusão da penhora valerá como termo e havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do item antecedente. 6.1.3.
Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação prévia, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 6.1.4.
Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 7.
Determino, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 7.1 Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta, no balcão, vedada a extração de cópia, por 30 dias ou até a data em que dada vista ao advogado, caso a consulta seja realizada antes, devendo ser destruída em seguida. 8.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc.
IV, do CPC). 8.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 8.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 8.1.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 8.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 8.1.2.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 8.1.2.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 8.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 8.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 8.1.3.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 8.1.4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 8.1.5.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos conclusos para decisão. 9.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 10.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 10.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 10.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 11.
Postulada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde já defiro-a.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão por meio do sistema Serasajud. 11.2.
Intime-se o exequente para ter ciência de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Samambaia/DF, 2 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:20
Deferido o pedido de DANIELE MARTINS DA SILVA - CPF: *11.***.*32-63 (REQUERENTE).
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Outras decisões
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08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 16:51
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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08/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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30/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 20:12
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2021 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/01/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
11/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 17:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/08/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:36
Recebidos os autos
-
12/05/2020 21:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/05/2020 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2020 00:15
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 12:00
Recebidos os autos
-
02/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2019 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 19:26
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2019 15:07
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 04:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CRIARTE DESIGN LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2019 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2019 00:52
Recebidos os autos
-
13/01/2019 00:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/09/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/09/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
18/09/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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