TJDFT - 0717369-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 16:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            13/03/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 19:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:30 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            27/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 16:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            26/02/2025 15:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/02/2025 03:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 15:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/01/2025 15:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/12/2024 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:36 Publicado Sentença em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/12/2024 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/12/2024 19:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 19:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            18/11/2024 12:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/11/2024 02:32 Publicado Sentença em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 02:38 Decorrido prazo de ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 13:31 Denegada a Segurança a ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS - CPF: *12.***.*40-30 (IMPETRANTE) 
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                                            06/11/2024 21:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            06/11/2024 18:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 02:30 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 22:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 16:39 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            14/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 11:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            11/10/2024 08:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            30/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            29/09/2024 21:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            25/09/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 15:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/09/2024 16:22 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/09/2024 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            23/09/2024 15:53 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/09/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 15:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/09/2024 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            23/09/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717369-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS impetrou mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SES/DF, postulando a suspensão da medida de retirada da impetrante do setor em que atua, devendo ser garantido seu direito a ampla defesa e contraditório.
 
 A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a redistribuição aleatória do processo, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança preventivo individual impetrado por Odenilde Alves da Rocha Chagas, na presente data, contra ato administrativo a ser praticado pelo(a) Superintendente da Região de Saúde Sudoeste da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
 
 Na petição inicial, a impetrante narra que distribuiu o writ por dependência para este órgão jurisdicional, devido à suposta conexão com o objeto de discussão do mandado de segurança n. 0712596-12.2024.8.07.0018, que por sua vez tramita neste Juízo.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (art. 55, caput).
 
 Além disso, a referida lei federal preconiza que: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
 
 Parágrafo único.
 
 Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
 
 Sem embargo da aparente similitude entre a causa de pedir do feito e as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso paradigma, é necessário destacar a manifesta falta de identidade subjetiva entre as demandas constitucionais em curso.
 
 Por fim, vale lembrar que na ótica da doutrina e da jurisprudência pátrias, a reunião de demandas processuais para fins de julgamento simultâneo constitui uma faculdade do Julgador, de sorte que sobre o Órgão Jurisdicional não pesa um dever jurídico de agregar dois ou mais processos (STJ, 5.ª T., REsp 305.835/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Jorge Scartezzini, j. 03/10/2002).
 
 Ante o exposto, determino a redistribuição aleatória dos autos, cumprindo-se integralmente o regramento aplicável à espécie.
 
 Para tanto, deverá o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe.
 
 Cumpra-se imediatamente, tendo em vista que a impetrante apresentou requerimento de antecipação de tutela.
 
 Em seguida, o processo foi redistribuído por sorteio a este Juízo.
 
 II – Com a devida vênia, a medida determinada pelo douto Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública não pode prevalecer.
 
 Com efeito, observa-se que a parte impetrante, na inicial, requereu a distribuição direcionada do mandado de segurança à 1ª Vara da Fazenda Pública, por força de conexão com o processo 0712596-12.2024.8.07.0018.
 
 Contudo, apesar do requerimento da impetrante, a distribuição foi feita por sorteio, e não por prevenção, conforme se constada na consulta à aba “Movimentações” do PJe.
 
 De fato, tal como decidiu o douto Juízo suscitado, não se verifica conexão entre os processos, seja porque envolve partes diversas, seja porque a ação anterior já foi sentenciada.
 
 Porém, afastada a alegação de conexão entre os feitos, não caberia nova distribuição aleatória do processo, porquanto a distribuição originária já foi feita por sorteio – e não direcionada ao Juízo alegadamente prevento.
 
 Nesse quadro, o processo deve prosseguir regularmente no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído por sorteio.
 
 III – Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, com apoio no artigo 66, inciso II, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência.
 
 Providencie o CJU o protocolo desta decisão como pedido de processamento de conflito de competência, acompanhada de cópia das peças necessárias para a análise da questão, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau – PJe, conforme previsto na Portaria Conjunta n. 22, de 21/3/2018.
 
 No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:14:41.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 01:23 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 21:15 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            19/09/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            19/09/2024 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            19/09/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 13:47 Declarada incompetência 
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                                            19/09/2024 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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