TJDFT - 0700963-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JREGE DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO JREGE em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700963-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO JREGE, ALEXANDRE JREGE DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Conforme decisão de ID 208995210: FLAVIO JREGE propôs embargos de terceiro contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes já qualificadas, objetivando a desconstituição da restrição lançada sobre o veículo Toyota Hilux, placa QKL-2678/TO, ano/mod 2018/2019, Renavam *11.***.*92-58, chassi 8AJBA3CD5K1618299.
A demanda foi julgada parcialmente procedente para desconstituir integralmente a restrição lançada sobre esse automóvel, com a determinação de baixa da restrição total sobre esse bem, conforme sentença de ID 198994959.
Restrição RENAJUD baixada no ID 199257378.
Transitada em julgado, o patrono do exequente pediu o início da fase de cumprimento de sentença, relativo aos respectivos honorários advocatícios (ID 203499530).
O executado foi intimado, via PJe, para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 204422906), mas ficou silente.
Depois, o autor noticiou, nos IDs 207824040 e 208988068, que, apesar da sentença e da baixa da restrição RENAJUD, o réu mantém anotado sobre o veículo o gravame de alienação fiduciária.
Pede, pois, seja determinada a baixa dessa restrição.
Acrescento que, na decisão de ID 208995210, o juízo intimou o réu para se manifestar sobre o pedido do autor de baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda.
Outrossim, intimou o exequente para atualizar o crédito e recolher as custas da fase executiva.
Por fim, deferiu a penhora de valores em face do executado.
Custas recolhidas nos IDs 210701041 e 210701042 e valor atualizado do crédito no ID 210705649, no importe de R$ 16.394,34.
No ID 213313223, o exequente pediu novamente fosse expedido ofício ao DETRAN/DF para que anote a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo.
Certificado no ID 213591099 a inexistência de restrição RENAJUD sobre o automóvel.
No ID 215710989, houve a penhora do valor de R$ 16.394,34, em 25/10/2024 (ID 215710989).
Intimado, o executado ficou silente.
No ID 215765816, o patrono do exequente pede novamente a expedição de ofício ao DETRAN/DF e a aplicação de multa em face do réu por não ter dado baixa àquele gravame.
No ID 216943981, foi dada quitação relativa ao crédito executado.
Decido.
Nos termos da sentença de ID 198994959: "Afirma ter adquirido o veículo novo na concessionária Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda., em 18/12/2018, pelo valor de R$ 191.000,00, nota fiscal 92966 (ID 148928277, fl. 13), sendo o valor pago com um cheque no valor de R$ 82.000,00 (ID 148928278, fl. 14), um veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/mod 2014/2014, placa OYB-3020, dado como parte de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (ID 148928280, fls. 15/16) e o restante, no valor de R$ 25.000,00, financiado no Banco do Brasil (ID 148928281, fls. 17/19).
O embargado, de sua vez, sustenta a legitimidade do contrato de financiamento realizado com Moisés da Silva e Silva, tendo por objeto o veículo que o embargante afirma ser de sua propriedade.
A documentação carreada pelo embargante corrobora a sua versão, pois demonstra que o veículo objeto do litígio foi adquirido diretamente da concessionária Umuarama Motors, localizada em Araguaína/TO, pelo valor de R$ 191.000,00, havendo demonstração do pagamento do valor do bem pelo embargante.
Outrossim, foi demonstrado que o veículo consta na declaração de Imposto de Renda do embargante desde o ano-calendário 2018 (ID 148928283, fl. 20), bem como a realização das revisões do veículo no período de 19/11/2020 a 18/4/2023 (ID 156516012 a ID 156516016, fls. 60/62).
Lado outro, analisando a documentação carreada pelo embargado na ação de busca e apreensão (0708559-13.2022.8.07.0017), especialmente a Cédula de Crédito Bancário de nº 3628285473, verifico que nela não há informações sobre o número do chassi, Renavam, a placa e a cor do veículo dado em garantia (ID 144763336, fl. 25), demonstrando que não houve verificação prévia em relação ao bem objeto do financiamento.
A alegação de que o número do Renavam do veículo na nota fiscal de compra apresentada pelo embargante diverge daquele registrado no órgão de trânsito, de per si, não implica irregularidade, pois é cediço que somente com o emplacamento dos veículos é que o número definitivo do Renavam é disponibilizado".
Com base nessa parte da fundamentação da sentença, o juízo entendeu ser irregular a restrição lançada sobre o veículo pelo réu, pois irregular a vinculação do contrato de financiamento celebrado com Moisés da Silva e Silva àquele automóvel.
Contudo, no dispositivo, especificou a desconstituição da restrição lançada no veículo nos autos do processo 0708559-13.2022.8.07.0017, feita via RENAJUD.
Como o registro do gravame de alienação fiduciária não foi objeto deste processo, o réu foi intimado para se manifestar, mas ficou silente.
Assim, como o título judicial objeto da demanda só determinou a baixa da restrição RENAJUD realizada, é defeso ao juízo, nesta fase do processo, determinar providências relativas à baixa do gravame.
Se for o caso, o terceiro interessado adquirente do veículo deverá propor demanda específica para criar esse tipo de obrigação de fazer para o executado.
Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Demais disso, o valor constrito em desfavor do executado ensejou a quitação do crédito executado.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta do advogado exequente (CEF, agência 2773, conta corrente 241084-0, Alexandre Jrege de Almeida, CPF/PIX 070331956-64, ID 216943981), o valor penhorado de R$ 16.394,34, em 25/10/2024 (ID 215710989), mais acréscimos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:36
Juntada de consulta renajud
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07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700963-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JREGE DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLAVIO JREGE propôs embargos de terceiro contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes já qualificadas, objetivando a desconstituição da restrição lançada sobre o veículo Toyota Hilux, placa QKL-2678/TO, ano/mod 2018/2019, Renavam *11.***.*92-58, chassi 8AJBA3CD5K1618299.
A demanda foi julgada parcialmente procedente para desconstituir integralmente a restrição lançada sobre esse automóvel, com a determinação de baixa da restrição total sobre esse bem, conforme sentença de ID 198994959.
Restrição RENAJUD baixada no ID 199257378.
Transitada em julgado, o patrono do exequente pediu o início da fase de cumprimento de sentença, relativo aos respectivos honorários advocatícios (ID 203499530).
O executado foi intimado, via PJe, para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 204422906), mas ficou silente.
Depois, o autor noticiou, nos IDs 207824040 e 208988068, que, apesar da sentença e da baixa da restrição RENAJUD, o réu mantém anotado sobre o veículo o gravame de alienação fiduciária.
Pede, pois, seja determinada a baixa dessa restrição.
Decido.
Inicialmente, anoto a conversão do procedimento em cumprimento de sentença, o valor da causa para R$ 16.084,18 e a inclusão no polo ativo do Dr.
Alexandre Jrege de Almeida.
Pois bem.
Nos termos da sentença de ID 198994959: "Afirma ter adquirido o veículo novo na concessionária Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda., em 18/12/2018, pelo valor de R$ 191.000,00, nota fiscal 92966 (ID 148928277, fl. 13), sendo o valor pago com um cheque no valor de R$ 82.000,00 (ID 148928278, fl. 14), um veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/mod 2014/2014, placa OYB-3020, dado como parte de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (ID 148928280, fls. 15/16) e o restante, no valor de R$ 25.000,00, financiado no Banco do Brasil (ID 148928281, fls. 17/19).
O embargado, de sua vez, sustenta a legitimidade do contrato de financiamento realizado com Moisés da Silva e Silva, tendo por objeto o veículo que o embargante afirma ser de sua propriedade.
A documentação carreada pelo embargante corrobora a sua versão, pois demonstra que o veículo objeto do litígio foi adquirido diretamente da concessionária Umuarama Motors, localizada em Araguaína/TO, pelo valor de R$ 191.000,00, havendo demonstração do pagamento do valor do bem pelo embargante.
Outrossim, foi demonstrado que o veículo consta na declaração de Imposto de Renda do embargante desde o ano-calendário 2018 (ID 148928283, fl. 20), bem como a realização das revisões do veículo no período de 19/11/2020 a 18/4/2023 (ID 156516012 a ID 156516016, fls. 60/62).
Lado outro, analisando a documentação carreada pelo embargado na ação de busca e apreensão (0708559-13.2022.8.07.0017), especialmente a Cédula de Crédito Bancário de nº 3628285473, verifico que nela não há informações sobre o número do chassi, Renavam, a placa e a cor do veículo dado em garantia (ID 144763336, fl. 25), demonstrando que não houve verificação prévia em relação ao bem objeto do financiamento.
A alegação de que o número do Renavam do veículo na nota fiscal de compra apresentada pelo embargante diverge daquele registrado no órgão de trânsito, de per si, não implica irregularidade, pois é cediço que somente com o emplacamento dos veículos é que o número definitivo do Renavam é disponibilizado".
Com base nessa parte da fundamentação da sentença, o juízo entendeu ser irregular a restrição lançada sobre o veículo pelo réu, pois irregular a vinculação do contrato de financiamento celebrado com Moisés da Silva e Silva àquele automóvel.
Contudo, no dispositivo, especificou a desconstituição da restrição lançada no veículo nos autos do processo 0708559-13.2022.8.07.0017, feita via RENAJUD.
Como o registro do gravame de alienação fiduciária não foi feito naquele processo, necessária a intimação do réu para se manifestar.
Assim, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o pedido do autor de baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda.
Prazo: 15 dias.
Fica o Dr.
Alexandre Jrege intimado para juntar a planilha atualizada com o valor do crédito e recolher as custas da fase de cumprimento de sentença dos respectivos honorários, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que, após recolhidas as custas e juntada a planilha atualizada, promover a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:09
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO JREGE em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:07
Outras decisões
-
06/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGADO) em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO JREGE em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:48
Outras decisões
-
28/03/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO JREGE em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 04:08
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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