TJDFT - 0719343-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JULIANA DA ROCHA PALMEIRA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:29
Outras decisões
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09/10/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719343-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANA DA ROCHA PALMEIRA RAMOS REU: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula VII (ID 210792371), possui garantia caução por título de capitalização, no valor único nominal de R$ 8.179,00 (oito mil cento e setenta e nove reais).
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada. 2.
A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato. 3.
Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie. 4.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1046274, 07076223020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N° 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a concessão de liminar para despejo de imóvel não residencial desde que, conforme art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, a ação tenha como fundamento a falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não exista nenhuma das garantias descritas do artigo 37 da citada Lei. 2.
O imóvel, apesar de inicialmente possuir seguro de fiança locatícia, não teve tal garantia renovada, estando atualmente sem fiador ou qualquer tipo de fiança que possa garantir o aluguel.
Dessa forma, no presente caso, no qual o agravado requer a resolução do contrato de locação por falta de pagamento, não se vislumbra a condição de que o requerente deva apresentar notificação ao agravante para desocupação do imóvel, ou seja, tal circunstância, que é o ponto nodal do presente agravo de instrumento, não impede a liminar impugnada. 3.
Verifica-se a ausência de pagamento de alugueis, taxas de condomínio e IPTU de vários meses desde 2017, fato esse não impugnado pela parte ré, que, pelo contrário, afirma interesse em quitar a dívida.
Com isso, reforça-se o fato de que a falta de notificação extrajudicial do agravante, no contexto apresentado, não inviabiliza a decisão liminar agravada, na forma do art. 59, §1º citada Lei de Locações. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão n.1114917, 07067411920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) decotar no montante do débito o valor pago pela ré a título de caução (cláusula VII do contrato – ID nº 210792371, página 2), apresentando nova planilha com menção ao desconto realizado; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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