TJDFT - 0716174-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716174-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA SCHUNIG REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Karina Schunig em face de Porto Seguros Cia Seguros Gerais.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de seguro de automóvel, e em 25/11/2023 a requerente precisou acionar a seguradora requerida em virtude de sinistro ocorrido, sendo seu veículo (Nissan Kicks) guinchado e levado para oficina credenciada.
O automóvel somente foi entregue à autora em 02/02/2024, após diversas solicitações por ela feitas, sendo que oficina e seguradora imputavam uma a outra a demora.
Contudo, o serviço foi mal executado, razão pela qual houve o encaminhamento do automóvel para avaliação pela concessionária Renault Premier, que constatou praticamente a inexecução dos serviços pela oficina.
O serviço teve que ser refeito na concessionária e o veículo só foi devolvido à requerente em 29/04/2024.
Restou descumprido, portanto, o prazo limite de 30 dias para conserto previsto em Circular da Susep e no CDC.
Afirma, ainda, que durante todo o período enfrentou problemas com a disponibilização de um carro reserva pela requerida.
Relata que foi disponibilizado um carro reserva por sete dias em 30/11/2023.
Em seguida, houve a disponibilização de novo automóvel, em 08/12/2023, sendo devolvido em 28/12/2023.
Após isso, a requerente alugou um carro por conta própria em 28/12/2023, devolvendo-o em 24/01/2024.
A autora realizou nova locação em 01/02/2024.
Posteriormente, quando o automóvel da autora teve que ter o conserto refeito na concessionária, foi disponibilizado carro reserva.
A requerente, afirma, porém, que ele era mecânico e pequeno, não equivalente ao de sua propriedade, o que é necessário considerando que possui 1.80 de altura e possui fibromialgia crônica.
A autora, então, fez um upgrade direto na locadora, as suas expensas.
Diante do exposto, pretende através desta ação a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.347,88 que afirma ter desembolsado em virtude da não disponibilização de carro reserva compatível com o seu automóvel, com locação, upgrade e corridas por aplicativos, bem como de indenização por dano moral, em R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação (ID 216844373).
Alegou que o conserto do carro foi providenciado, insurgindo-se a autora contra a demora.
Ocorre que havia falta de peças no mercado nacional, o que foge à atuação da seguradora, conforme cláusula contratual.
Ademais, impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, argumentando que a apólice limita o valor a ser pago em carro reserva, o que deve ser observado, e que o reembolso de corridas através de aplicativo também deve ser solicitado e observar o que prevê o contrato, o que não foi feito.
Denunciou a lide a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda, que não forneceu as peças.
Réplica pela parte autora (ID 223211452).
A decisão de ID 225923813 indeferiu a denunciação à lide, e determinou a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas.
Contra a referida decisão a parte requerida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 227607886).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 227294605).
Não houve manifestação sobre provas pela parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Observa-se que o contrato celebrado entre as partes prevê cobertura de evento que possa vir a gerar dano ao veículo da segurada, com a obrigação da seguradora de reparar tais danos.
A autora envolveu-se em acidente de trânsito, tendo danificado seu veículo, no dia 24/11/2023.
Comunicou o sinistro à seguradora no dia seguinte, 25/11/2023, e requisitou os serviços da requerida tanto para reboque do automóvel quanto para execução dos reparos necessários, e então em 30/11/2023 o carro foi levado para oficina indicada pela ré.
A parte autora imputa à requerida defeito na prestação dos seus serviços, alegando que só veio a receber o veículo no final de abril de 2024, o qual havia primeiramente sido entregue em fevereiro, mas como faltaram reparos, voltou ao conserto e só foi recebido depois em 29/04/2024, extrapolando os prazos previstos em Circular da Susep e no CDC.
Diante do defeito na prestação dos serviços, pretende ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais que alega ter suportado, em especial porque a parte ré não lhe disponibilizou carro reserva compatível com o seu veículo.
A ré, por sua vez, defende a inexistência de defeitos, aduzindo que o conserto foi realizado, e o excesso de prazo se deu pela ausência de peças, o que não lhe pode ser imputado, conforme cláusula contratual.
Analisando os autos, verifica-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.
No caso dos autos, o veículo foi levado para a oficina indicada pela seguradora em 30/11/23 e só foi consertado e disponibilizado à autora em 17/04/2024, totalizando, portanto, quase cinco meses.
Embora a parte ré afirme que em 08/03/24 o automóvel estava pronto, com a inicial foi apresentado o documento de ID 206076603 indicando que o veículo entrou na nova oficina em 20/03/2024, e a previsão de entrega era para 20/04/2024, e o documento de ID 206076605, pg. 36, demonstra que o carro ficou pronto para ser retirado em 17/04/2024, devendo essa ser a data considerada (ainda que a autora tenha buscado só em 29/04).
Some-se a isso que o veículo havia sido entregue anteriormente, mas faltando o conserto de alguns defeitos, de modo que teve que ser encaminhado novamente para a oficina, frustrando ainda mais a legítima expectativa da segurada de obter o reparo em tempo adequado.
Conquanto a parte ré impute a culpa pelo ocorrido à oficina e à montadora, ao argumento de que faltavam peças, o que excluiria sua responsabilidade, não lhe assiste razão.
Na condição de fornecedora de serviços, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços atribuídos à oficina por ela credenciada ou indicada, bem como com relação ao fabricante e sua obrigação de fornecer as peças necessárias ao reparo.
Nesse cenário, a cláusula excludente de responsabilidade prevista nas condições gerais da apólice é abusiva, por ir de encontro ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.
A falta de peças configura fortuito interno, inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela ré, não podendo eximi-la de responsabilidade.
Assim, verificada demora excessiva para o conserto, é de se concluir que houve falha na prestação dos serviços pela requerida.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, conclui-se que, havendo dano ao consumidor, o fornecedor de serviço se vê obrigado a repará-lo, independentemente de culpa.
No caso em tela, é evidente o dano gerado à autora, que ficou impossibilitada de utilizar o veículo., seja para trabalho, seja para uso pessoal.
Por consequência, embora no prazo de trinta dias a ré realmente só tivesse a obrigação de custear carro reserva nos moldes contratuais, observado o valor máximo previsto na apólice, ultrapassado esse período, e configurada a partir de então falha na prestação dos serviços, deve indenizar o prejuízo material suportado pela autora com o aluguel de carro compatível com o seu.
Afinal, não era razoável que durante todos os meses em que o carro ficou na oficina, a autora tivesse que usar um veículo de nível inferior.
Com efeito, no período de trinta dias que dispunha a requerida para o conserto do automóvel, incidiam as previsões e limitações da apólice por ela mencionadas, não lhe assistindo razão, porém, quanto ao prazo excedente.
Os documentos de IDs 206076619, 206076620, 206076621 e 206076622 demonstram três locações em período posterior aos trinta dias, nos valores de R$ 2.082,85, R$ 1.260,22 e R$ 4.894,22, desembolsados pela autora, e que devem, portanto, ser ressarcidos.
Quanto às corridas pelo aplicativo uber, o mesmo raciocínio se aplica, impondo-se a observância das limitações contratuais apenas no prazo de que dispunha a parte ré para conserto do veículo.
Para evitar bis in idem, não será imposto o ressarcimento de corridas realizadas em dias abarcados nos períodos em que a autora esteve com carro locado.
Partindo-se dessa diretriz, verifica-se que a autora teve veículo locado a sua disposição nos seguintes períodos: Inicialmente, de 30/11/2023 a 08/12/2023 (custeio pela ré); 08/12/2023 a 28/12/2023 (custeio pela ré); 28/12/2023 a 24/01/2024 (custeio pela autora); 24/01/24 a 01/02/24 (custeio pela autora); 21/03/24 a 13/04/24 (custeio pela autora).
Por consequência, quanto às corridas realizadas nos dias 30/11, 07/12, 08/12, 01/02, 21/03, 24/03 e 23/03, não deve ser acolhida a pretensão.
Quanto às corridas do dia 29/04 e 08/05, também não se impõe o dever de indenizar, pois o veículo da autora ficou pronto e disponível para retirada em 17/04, ou seja, anteriormente.
Já com relação às corridas realizadas nos dias 02/02 (R$ 32,66 - ID 206076634); 04/03 (R$ 18,38 - ID 206076635); 07/03 (R$ 8,53 - ID 206076636); 20/03 (R$ 30,48 - ID 206076637) devem ser restituídos os valores desembolsados pela autora.
No tocante aos danos morais, para sua configuração faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso em tela, apesar de evidente o aborrecimento e frustração da parte autora, não se verifica afora o prejuízo material fator apto a configurar dano extrapatrimonial: A propósito, veja-se o seguinte enunciado do Conselho da Justiça Federal: “III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
A inobservância do contrato, embora reprovável e frustrante, não fundamenta indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculados os seus direitos da personalidade.
Ressalta-se que no caso o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Desse modo, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender seus direitos da personalidade, levando-se em consideração, inclusive, que locou veículo durante o período do conserto.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora os valores por ela desembolsados com locação de veículos (R$ 2.082,85, R$ 1.260,22 e R$ 4.894,22), no total de R$ 8.237,29 (oito mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), e os valores despendidos com parte das corridas pelo aplicativo uber, nos dias 02/02/24 (R$ 32,66 - ID 206076634), 04/03/24 (R$ 18,38 - ID 206076635), 07/03/24 (R$ 8,53 - ID 206076636) e 20/03/24 (R$ 30,48 - ID 206076637), no total de R$ 90,05 (noventa reais e cinco centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualizados pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo de forma total em 10% do valor da condenação (art. 85, §º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se. Águas Claras/DF, 14 de abril de 2025.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:29
Outras decisões
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:13
Outras decisões
-
21/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716174-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA SCHUNIG REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID’s 209183959, 209183961 e 209185496, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos juntados no ID’s 209183959, 209183961 e 209185496, verifico que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 8.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, tratam-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Além disso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2023/2024 (ID 209185497), revela ter a parte autora condições de suportar as despesas do processo, sobretudo porque possui bens móveis e imóveis de certa monta, além de rendimentos em aplicações financeiras e fundos de investimentos.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a KARINA SCHUNIG - CPF: *19.***.*26-01 (AUTOR).
-
11/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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