TJDFT - 0739089-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o conhecimento do recurso ensejaria supressão de instância, a afastar sua admissibilidade; e, caso superada a preliminar, (ii) verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva instaurado no Juízo de origem deve ser suspenso em razão da determinação exarada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.169.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações apresentadas pela parte recorrente foram submetidas à apreciação do Juízo de origem, motivo pelo qual não se constata supressão de instância.
Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 4.
O caso objeto do processo de origem se difere da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, pois a sentença coletiva não é genérica e a definição do valor do crédito depende de simples cálculos aritméticos, o que autoriza a instauração, desde logo, do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Ante a mencionada distinção, a decisão que determinou a suspensão processual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de DENISE DOS ANJOS NEVES - CPF: *89.***.*20-68 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739089-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE DOS ANJOS NEVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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