TJDFT - 0725077-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725077-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: FONSECA ALENCAR CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de FONSECA ALENCAR CONSTRUTORA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No ID 206521257, a parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo e solicitou a homologação do ajuste, sem contudo, ter apresentado a minuta.
Intimadas as partes a apresentarem o termo de acordo noticiado, sob pena de extinção sem resolução de mérito, quedaram-se inertes.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 09:57:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:14
Deferido o pedido de ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (AUTOR).
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15/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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