TJDFT - 0713985-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
Marco inicial de incidência da taxa selic.
Ec n. 113/2021.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, rejeitou impugnação no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada para a correção do crédito exequendo a partir da EC n. 113/21; ou desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC Distrital 435/01, em 14.02.2017.
III.
Razões de decidir 3.
Se a relação jurídica é de natureza previdenciária, correta a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, consoante decidido no Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ. 4.
Por tratar de obrigações de trato sucessivo, as teses firmadas não prejudicam a atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09/12/2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese em julgamento: Nos cumprimentos individuais da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. _________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/21; LC Distrital 435/01, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ.
TJDFT, AGI 07451871820238070000, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 6/3/2024; AGI07051050820248070000, Rel.
Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 3/4/2024; AGI 07385435920238070000, Rel.
Desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 24/1/2024. -
17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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