TJDFT - 0703949-76.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703949-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: JOAO PAIVA PONCE DE LEON NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas foram informadas no ID 212849429.
De ordem, aguarde-se o prazo para pagamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:01:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703949-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: JOAO PAIVA PONCE DE LEON NETTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:18:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703949-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOAO PAIVA PONCE DE LEON NETTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No ID 206845635, o exequente foi intimado a qualificar a parte executada e recolher as custas iniciais.
O exequente manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2024 14:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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