TJDFT - 0000619-53.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000619-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARANDIR CALHEIROS SENTENÇA Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ARANDIR CALHEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000619-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARANDIR CALHEIROS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARANDIR CALHEIROS em face da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza não tributária.
Em resumo, a executada alega: a nulidade de citação; a prescrição intercorrente.
O DF, intimado a se manifestar rechaçou os argumentos e pediu a aplicação da súmula 106, STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 95206784, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
No que tange à prescrição.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que o mandado citatório data de 15.08.2003 (ID 14707196), devolvido em setembro de 2003 (ID 14707204).
Vale destacar que entre 2003 e 2018 o processo passou por movimentações internas, fora do alcance do Distrito Federal.
Apenas em 05.06.2019 (ID 36079651), a Fazenda Pública foi novamente intimada, quando apresentou novo endereço.
O que resultou na citação do executado (ID 91864626), em 17.05.2021.
Assim, a demora nos atos citatórios se deu por atos atribuídos ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da fazenda pública.
Ante o exposto, por ora, não reconheço a ocorrência de prescrição no presente caso.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ARANDIR CALHEIROS em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000619-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARANDIR CALHEIROS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de ID 95974363. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores para a conta indicada na petição acima mencionada.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2021 19:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/06/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2021 20:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021896-88.2014.8.07.0018
Dario da Cruz Pires
Distrito Federal
Advogado: Claudia Alvez Motta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 09:39
Processo nº 0705831-36.2021.8.07.0016
Motta Fernandes Rocha - Advogados
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Carvalho Lopez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 20:51
Processo nº 0006449-06.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos David Pereira Alegrim
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 22:48
Processo nº 0721695-04.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Andre Portugal Pedreira
Advogado: Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 11:07
Processo nº 0707981-87.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Pandora do Brasil Comercio e Importacao ...
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 19:43