TJDFT - 0717203-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Petição.
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:43
Outras decisões
-
28/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:13
Denegada a Segurança a SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717203-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI n. 0742711-70.2024.8.07.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 215765665).
No mais, aguarde-se o prazo reservado à autoridade coatora.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 13:03:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:11
Outras decisões
-
25/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717203-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF Endereço: SAM, 2 andar, Ed. sede da Codeplan, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL - TARF-DF.
Alega a impetrante que, no dia 23/09/2022, o Distrito Federal lavrou contra si o Auto de Infração n. 5.344/2022 – NIICMS – I/GMEAE, sob o argumento de que teria deixado de recolher o ICMS dos períodos de Janeiro/2017 a Abril/2021 e Julho/2021 a Junho de 2022, em decorrência de apuração incorreta do imposto, ao registrar na escrita fiscal, em setembro de 2010, crédito de ICMS reconhecido pelo TJDFT na APC nº. 2000.01.5.003299- 9, mas não homologado pelo Fisco e alcançado pelo instituto da decadência tributária desde 27/06/2008.
Aduz que apresentou, tempestivamente, Impugnação ao Auto de Infração, o que gerou o Processo SEI nº. 00040-00032809/2022-75, porém, em 10/07/2023, a Impugnação foi julgada improcedente.
Assevera que, da referida decisão, interpôs o Recurso Voluntário, no qual, em 08/07/2024, o ora Impetrado, proferiu Despacho acatando o parecer fazendário, no sentido de declarar a extinção e a baixa dos Autos, sob a justificativa de que o Impetrante teria desistido da via administrativa, em razão da Ação Judicial proposta 10 (dez) anos antes da autuação fiscal sob análise, determinando a inscrição do débito em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade.
Alega que o referido Despacho reformou, sem provocação fazendária, a Decisão de Primeira Instância, em prejuízo da Impetrante (“reformatio in pejus”), porquanto, determinou a inscrição do débito em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade, além de suprimir o direito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição administrativo, impedindo a apreciação do recurso voluntário, regularmente interposto, perante a instância revisora, atentando frontalmente quantos aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, pois não lhe oportunizou qualquer chance de se manifestar acerca da continuidade do Processo Administrativo, bem como em virtude existência de matérias, inclusive não abarcadas no Processo Judicial, ou recorrer, nos moldes do artigo 68, do Decreto nº. 33.268/2011, sendo o débito inscrito em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade sob o nº. *02.***.*31-65.
Assim, pretende a obtenção de provimento liminar que lhe assegure a suspensão da exigibilidade do crédito em relação à CDA n. *02.***.*31-65, decorrente do Auto de Infração n. 5.344/2022, até o julgamento definitivo da demanda.
No mérito requer a anulação do ato coator atinente à extinção do Processo Administrativo, a fim de ver resguardado seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao segundo grau de jurisdição administrativo e de consequência, da ampla defesa e do contraditório.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade do crédito tributário originado na Certidão de Dívida Ativa n. *02.***.*31-65, sob o argumento de que o Processo Administrativo não respeitou o devido processo legal.
Nesse caso analisando detidamente os autos depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Administração Pública quanto à análise do Processo Administrativo referente à Certidão de Dívida Ativa n. *02.***.*31-65, visto que o processo foi regularmente instruído, com o exercício do contraditório, inclusive com a interposição dos recursos cabíveis.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade na condução do Processo Administrativo, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Contudo, para a finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito, faculto à demandante o depósito integral do valor respectivo, nos moldes do art. 151, inc.
II do CTN.
Uma vez comprovado o depósito, determino à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade de referido crédito, e que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro da dívida ativa, e se feito, que promova a respectiva baixa, até o julgamento da ação.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:57:39.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211263724 Petição Inicial Petição Inicial 24091618054022100000192736003 211263730 Doc. 01 - Contrato Social Contrato social 24091618054279800000192736009 211263732 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24091618054464500000192736011 211263735 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-1-65 Documento de Comprovação 24091618054696100000192736014 211263738 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-66-286 Documento de Comprovação 24091618054908800000192736016 211263739 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-287-600 Documento de Comprovação 24091618055110300000192736017 211263740 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-601-900 Documento de Comprovação 24091618055328100000192736018 211263741 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-901-1200 Documento de Comprovação 24091618055528900000192736019 211263743 Doc. 03 - Auto de Infração nº 5344.2022 (SEI_00040_00035355_2022_94)-1201-1433 Documento de Comprovação 24091618055690000000192736021 211265596 Doc. 04 - Impugnação em Primeira Instância Documento de Comprovação 24091618055958000000192736024 211265599 Doc. 05 - Recurso Voluntário nº 185.2023 Documento de Comprovação 24091618060194300000192736027 211265600 Doc. 06 - Extrato CDA CDA - Certidão de Dívida Ativa 24091618060355500000192736028 211265603 Doc. 07 - Guia de Custas Iniciais e Comprovante de Pagamento Guia 24091618060542300000192736031 211265607 Doc. 08 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24091618060683800000192736035 -
18/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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