TJDFT - 0738594-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA MARTINO COTA DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS MARTINO COTA DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LINCOLN CAETANO DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DIAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Luciana Muniz da Costa Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que deferiu a penhora de 10% da pensão da agravante para o pagamento de dívida não alimentar no valor de R$ 653.412,56.
A agravante alegou a impenhorabilidade da verba, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC, e sustentou que a medida comprometeria sua subsistência e de sua família, requerendo o desbloqueio da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em verificar se estão presentes as condições do art. 833, § 2º, do CPC, que mitigam a regra de impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece que pensões são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou de dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo devedor ultrapassarem 50 salários-mínimos mensais, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo. 4.
O débito executado não possui natureza alimentar, pois se originou de condenação ao pagamento de quantia decorrente de Ação de Exigir Contas, não se enquadrando na exceção do art. 833, IV, do CPC. 5.
A remuneração mensal da agravante, conforme contracheque juntado aos autos, não ultrapassa 50 salários-mínimos, não preenchendo, portanto, a hipótese de mitigação da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, somente pode ser mitigada para pagamento de dívida não alimentar e se a remuneração do devedor ultrapassar 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do referido dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJDFT, Acórdão 1748390, 07191358220238070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 23/08/2023. 2.
TJDFT, Acórdão 1762409, 07032875520238070000, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 21/09/2023. -
07/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de LUCIANA MUNIZ DA COSTA DIAS - CPF: *92.***.*59-68 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738594-36.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIANA MUNIZ DA COSTA DIAS AGRAVADO: ROMULO ALVES DIAS, RODRIGO ALVES DIAS, LINCOLN CAETANO DIAS, MATEUS MARTINO COTA DIAS, PAULA MARTINO COTA DIAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LUCIANA MUNIZ DA COSTA DIAS contra a decisão ID origem 209638442, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714655-79.2019.8.07.0007, movido por ROMULO ALVES DIAS, RODRIGO ALVES DIAS, LINCOLN CAETANO DIAS, MATEUS MARTINO COTA DIAS e PAULA MARTINO COTA DIAS, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da pensão da requerida, nos seguintes termos: [...] Em que pese o art. 833, IV, do CPC determine que são impenhoráveis as pensões recebidas pelo devedor, o STJ passou a flexibilizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preserve a dignidade do devedor e de sua família (STJ EREsp 1874222).
Dessa forma, DEFIRO A PENHORA de 10% (dez por cento) da pensão da executada, a ser descontada de seu contracheque mensalmente, até que atinja o montante total da dívida, no valor de R$ 653.412,56 (seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), devendo os valores serem depositados em conta judicial. À secretaria para oficiar a Força Aérea Brasileira para que implemente o desconto determinado na pensão recebida por Luciana Muniz da Costa Dias a título de pensão, CPF *92.***.*59-68. [...] Nas razões recursais, a agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, na forma do art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil – CPC e do entendimento sufragado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Afirma que a constrição a deixará em situação financeira ainda mais difícil, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Quanto ao perigo da demora, a amparar o pedido de tutela de urgência, diz que a penhora comprometerá ainda mais o seu sustento e o de sua família.
Assim, a agravante requer, em suma, o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, determinando-se o desbloqueio da penhora.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Código, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço.
A controvérsia posta em debate cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) da pensão da agravante para o pagamento da dívida de aproximadamente R$ 653.412,56 (seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
A respeito do tema, o art. 833 do CPC dispõe que as pensões são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º).
Em uma consulta superficial aos autos de origem, verifiquei que o débito se originou da condenação da agravante ao pagamento de R$ 277.853,85 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) ao espólio de Gilson Pereira Dias, consoante sentença prolatada em 7/7/2023 nos autos da Ação de Exigir Contas (ID origem 164592775), o que já afasta a primeira hipótese de mitigação da impenhorabilidade, qual seja, a natureza alimentar da dívida.
No que diz respeito à verba salarial mensal recebida, verifica-se, no contracheque ID origem 208382202, que não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Diante disso, entendo não ser possível autorizar a penhora pretendida.
Em sentido semelhante, colaciono as seguintes ementas de julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso não deve ser admitida a penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748390, 07191358220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1762409, 07032875520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Vislumbro, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está configurado, pois, nesse juízo de cognição sumária, identifico indícios de que a constrição poderá comprometer o sustento da agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/09/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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